Como Fazer a Rescisão do Contrato Intermitente: Cálculo das Verbas e Prazos
Por que a Rescisão Intermitente é Diferente do Contrato Comum?
No contrato de trabalho padrão com salário mensal fixo, o empregado recebe suas férias e seu 13º salário em épocas pré-determinadas do ano. Já no trabalho intermitente, o artigo 452-A, § 6º da CLT determina que, ao final de cada período de prestação de serviços, o trabalhador deve receber de imediato:
- Remuneração das horas trabalhadas; - Férias proporcionais com acréscimo de um terço; - 13º salário proporcional; - Repouso semanal remunerado (DSR); - Adicionais legais aplicáveis (noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras).
Como o colaborador já recebe essas frações antecipadamente ao término de cada chamado, o montante devido no ato da rescisão contratual se concentra no **aviso prévio**, na **multa rescisória do FGTS (quando aplicável)** e em eventuais saldos remanescentes ou diferenças apuradas.
Recibo Detalhado a Cada Convocação: É fundamental emitir o recibo discriminando cada verba a cada encerramento de convocação. Sem esse comprovante discriminado, a empresa pode ser condenada a pagar tudo novamente na rescisão por falta de prova.
Como Calcular o Aviso Prévio no Contrato Intermitente
Na demissão sem justa causa de um contrato intermitente, o aviso prévio é obrigatoriamente indenizado. Para calcular o valor de 1 mês de salário para base do aviso prévio, utiliza-se a **média dos salários auferidos pelo empregado nos últimos 12 meses** (ou no período de vigência do contrato, se inferior).
Para chegar a essa média: 1. Soma-se o valor total de todas as remunerações recebidas nos últimos 12 meses (apenas a parcela salarial estrita, sem incluir as férias e 13º já pagos); 2. Divide-se pelo número de meses em que houve trabalho efetivo (ou pelos 12 meses contratuais, conforme a convenção coletiva da categoria); 3. O resultado obtido corresponde ao valor base de 30 dias de aviso prévio (acrescido de 3 dias por ano completo de vigência da relação contratual, conforme Lei 12.506/2011).
Aviso Prévio Trabalhado é Incompatível: Não existe aviso prévio trabalhado no contrato intermitente, tendo em vista que o empregador não tem obrigação de convocação diária contínua. O aviso é sempre indenizado.
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Direitos Rescisórios Conforme a Modalidade de Término
Confira o resumo das verbas devidas conforme cada tipo de encerramento contratual:
- **Demissão sem Justa Causa:** Saldo de salário de chamados não quitados, aviso prévio indenizado calculado pela média, multa rescisória de 40% sobre o saldo total depositado do FGTS e chave para saque do FGTS; - **Pedido de Demissão:** Saldo de salários pendentes e eventuais frações não quitadas. Não há saque do FGTS e não há multa de 40%; - **Demissão por Justa Causa:** Apenas saldo de salários devidos. Perda do direito ao saque do FGTS e multa; - **Rescisão por Acordo Mútuo (Art. 484-A CLT):** Metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% sobre o FGTS e liberação de até 80% do saldo depositado na conta vinculada.
Procedimento Prático para Homologar e Dar Baixa na Carteira
Para formalizar a rescisão com segurança jurídica:
1. Emita a **Notificação Formal de Desligamento** comunicando o motivo da rescisão; 2. Realize o cálculo da média rescisória no sistema de folha de pagamento; 3. Transmita o evento **S-2299 (Desligamento)** ao eSocial com a data exata do término; 4. Efetue o pagamento de todas as verbas rescisórias na conta bancária do trabalhador no prazo de até 10 dias corridos; 5. Recolha o FGTS rescisório por meio da Guia GRRF / FGTS Digital; 6. Colha a assinatura do trabalhador no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no Termo de Quitação.
Perguntas Frequentes sobre Trabalhista
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