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Ter cabeleireiros, barbeiros, manicures ou maquiadores atuando em regime de comissão sem um contrato formal estritamente alinhado à Lei nº 13.352/2016 é uma bomba-relógio. Se houver falha na redação, imposição de horário ou falta de homologação, a Justiça do Trabalho anula a parceria e condena o salão a pagar férias, 13º, FGTS e aviso prévio retroativos. Nossa minuta personalizada blinda o salão e assegura total segurança para ambas as partes.

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Estrutura Técnica

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DOCUMENTO EXEMPLAR

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE SALÃO PARCEIRO E PROFISSIONAL PARCEIRO

(Fundamentado na Lei Federal nº 13.352/2016, Lei nº 12.592/2012, Lei Complementar nº 155/2016 (tributação das cotas-partes), Resoluções da Anvisa (boas práticas e biossegurança) e Artigo 784, III do Código de Processo Civil.)

DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DO ENQUADRAMENTO LEGAL: De um lado, [RAZÃO SOCIAL DO SALÃO PARCEIRO], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [00.000.000/0001-00], doravante denominada simplesmente SALÃO-PARCEIRO; e de outro lado, [NOME DO PROFISSIONAL], inscrito no CPF sob o nº [000.000.000-00], qualificado perante o CNPJ como Microempreendedor Individual (MEI) sob o nº [00.000.000/0001-00], doravante denominado PROFISSIONAL-PARCEIRO, têm entre si justo e contratado o presente instrumento com fulcro na Lei Federal nº 13.352/2016 e Lei nº 12.592/2012.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: O presente contrato tem por objeto a parceria comercial para atuação do PROFISSIONAL-PARCEIRO nas dependências do SALÃO-PARCEIRO, nas atividades especializadas de [CABELEIREIRO / MANICURE / BARBEIRO / MAQUIADOR]. As partes declaram para todos os fins que a presente relação jurídica rege-se estritamente pela Lei Federal nº 13.352/2016, não configurando, sob qualquer hipótese, relação de emprego, subordinação jurídica, dependência econômica ou vínculo disciplinar celetista (CLT).

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DIVISÃO DAS COTAS-PARTE E RETENÇÃO TRIBUTÁRIA: Pelos serviços prestados aos clientes do estabelecimento, a receita bruta auferida será partilhada na proporção de [__]% a título de cota-parte do PROFISSIONAL-PARCEIRO (a título de remuneração da prestação de serviços) e [__]% a título de cota-parte do SALÃO-PARCEIRO (a título de aluguel de bens móveis, disponibilização do espaço, equipamentos, utilidades e despesas gerais). O SALÃO-PARCEIRO efetuará a retenção de sua cota-parte, bem como dos tributos e contribuições previdenciárias e fiscais incidentes na forma da Lei Complementar nº 155/2016.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA AUTONOMIA E GESTÃO DE HORÁRIOS: O PROFISSIONAL-PARCEIRO goza de plena autonomia na fixação de sua rotina de trabalho, definição de agenda e métodos técnicos, não estando sujeito a controle de ponto, cumprimento obrigatório de carga horária diária mínima ou punições de natureza disciplinar. O agendamento prévio de clientes tem o escopo exclusivo de harmonizar o uso das bancadas e equipamentos compartilhados.

CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E LIQUIDAÇÃO: Os pagamentos efetuados pelos clientes finais através de cartões de crédito, débito, PIX ou dinheiro serão centralizados no caixa do SALÃO-PARCEIRO. O fechamento do faturamento e a respectiva prestação de contas com o repasse líquido da cota-parte do PROFISSIONAL-PARCEIRO ocorrerão com periodicidade [SEMANAL / QUINZENAL / MENSAL], deduzidas as taxas proporcionais das administradoras de cartão de crédito ajustadas entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA – DAS NORMAS SANITÁRIAS E BIOSEGURANÇA: O PROFISSIONAL-PARCEIRO compromete-se a cumprir rigorosamente as normas sanitárias e de biossegurança editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e órgãos locais, zelando pela esterilização dos instrumentais de trabalho em autoclave, limpeza de utensílios e emprego de materiais descartáveis individuais nos atendimentos.

CLÁUSULA SEXTA – DA HOMOLOGAÇÃO E DA RESCISÃO: O presente contrato será levado à homologação perante o sindicato representativo da categoria profissional e patronal, ou subsidiariamente perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho, atendendo ao Artigo 1º-A, § 8º da Lei nº 12.592/2012. Qualquer das partes poderá rescindir a parceria imotivadamente mediante notificação prévia e por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem incidência de multa rescisória compensatória.

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  • Falta de segregação das cotas-partes (LC 155/2016), obrigando o salão a pagar tributos sobre o faturamento total
  • Sem previsão da homologação sindical ou MTE, tornando o contrato nulo perante a fiscalização do trabalho
  • Omissão sobre custeio de produtos químicos, quebra de equipamentos e taxas de maquininhas de cartão
  • Cláusulas que impõem horário e controle de ponto, criando provas documentais contra o próprio salão na Justiça
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O que é o Contrato de Salão Parceiro e quais os requisitos da Lei nº 13.352/2016?

O Contrato de Salão Parceiro é o instrumento jurídico especial regulamentado pela Lei Federal nº 13.352/2016 (conhecida como Lei do Salão Parceiro), que alterou a Lei nº 12.592/2012 para formalizar a relação de cooperação entre o Salão-Parceiro (pessoa jurídica detentora do estabelecimento) e o Profissional-Parceiro (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador).

A principal vantagem legal do contrato é afastar o vínculo de emprego celetista (CLT), desde que cumpridas todas as solenidades legais: celebração por escrito, ausência de subordinação hierárquica, liberdade de agenda e homologação obrigatória perante o sindicato da categoria profissional e patronal (ou, na ausência, perante o Ministério do Trabalho e Emprego). Se essas regras forem desrespeitadas, a parceria é anulada judicialmente.

Além da segurança trabalhista, o contrato resolve o aspecto fiscal: a Lei Complementar nº 155/2016 autoriza o Salão-Parceiro a deduzir a 'cota-parte' repassada ao profissional da base de cálculo do Simples Nacional ou lucro presumido. Isso impede a cobrança injusta de tributos sobre o faturamento global e obriga o salão a realizar a retenção e o recolhimento das obrigações previdenciárias devidas pelo profissional parceiro (MEI ou autônomo).

⚖️ Base Jurídica: Fundamentado na Lei Federal nº 13.352/2016, Lei nº 12.592/2012, Lei Complementar nº 155/2016 (tributação das cotas-partes), Resoluções da Anvisa (boas práticas e biossegurança) e Artigo 784, III do Código de Processo Civil.

Tipos de Contrato que Elaboramos:

Contrato de Parceria com Cabeleireiro e Colorista

Com detalhamento de cota-parte diferenciada para serviços com ou sem insumos químicos fornecidos pelo salão.

Contrato de Parceria com Manicure e Pedicure

Definindo normas estritas de esterilização em autoclave, fornecimento de descartáveis e divisão percentual.

Contrato de Parceria em Barbearia Tradicional (Barber Shop)

Regulando o uso de cadeiras de barbeiro, atendimento presencial, venda de pomadas e comissões integradas.

Contrato de Parceria com Maquiadora e Designer de Sobrancelhas

Estruturado para agendamentos por produção, noivas, eventos e uso flexível das bancadas do salão.

Contrato de Parceria com Esteticista e Depiladora

Regulamentando a utilização de cabines privativas, macas, aparelhos de estética e descarte de resíduos biológicos.

Cláusulas Críticas que Incluímos no Seu Documento:

1. Definição Rigorosa das Cotas-Parte (Divisão de Faturamento)

Indispensável

Fixação percentual exata da cota-parte do profissional (pelo serviço) e da cota-parte do salão (pela estrutura, aluguel, administração e tributos).

💡 Por que é vital: Obrigatoriedade do Art. 1º-A da Lei 13.352/16 para viabilizar a segregação contábil e afastar bitributação no Simples Nacional.

2. Retenção e Recolhimento de Tributos e Previdência pelo Salão

Indispensável

Previsão expressa do dever do salão de reter e recolher os tributos e a contribuição previdenciária incidentes sobre a cota do parceiro.

💡 Por que é vital: Exigência legal expressa da Lei 13.352/2016 que protege o salão contra responsabilização solidária perante a Receita Federal.

3. Inexistência de Subordinação e Plena Autonomia de Horários

Indispensável

Cláusula que estipula expressamente a inexistência de subordinação hierárquica, inexistência de controle de ponto e autonomia de atendimento.

💡 Por que é vital: Elemento indispensável para evitar que a Justiça do Trabalho declare vínculo de emprego sob o manto da CLT.

4. Periodicidade de Prestação de Contas e Fechamento de Vendas

Indispensável

Regras claras sobre pagamentos recebidos via cartão de crédito, débito ou PIX, taxa de maquininha e data semanal ou mensal do repasse.

💡 Por que é vital: Garante transparência financeira e afasta atritos e disputas sobre valores retidos de taxas de antecipação bancária.

5. Biossegurança, Normas da Anvisa e Higiene de Materiais

Indispensável

Dever mútuo de cumprimento das normas sanitárias, higienização, esterilização em autoclave e descarte adequado de pérfuro-cortantes.

💡 Por que é vital: Previne interdições da Vigilância Sanitária e processos de responsabilidade civil por danos a clientes.

6. Rescisão Unilateral com Aviso Prévio e Destino da Clientela

Indispensável

Regra de rescisão imotivada com aviso prévio pré-ajustado (mínimo de 30 dias) e conduta ética quanto à comunicação à clientela atendida.

💡 Por que é vital: Garante previsibilidade para a substituição de profissional ou saída tranquila sem paralisação abrupta das operações.

Avaliações de Clientes

Quem já contratou recomenda nosso atendimento

Confira a experiência de quem preferiu a tranquilidade do WhatsApp.

"Depois que uma ex-manicure tentou pedir vínculo na Justiça, resolvi padronizar todos os contratos na Lei 13.352/16. A minuta do Ymoveis veio impecável, com a divisão de cota-parte certinha para a minha contabilidade. O melhor investimento de R$ 27 que já fiz."

Mariana AlencarProprietária de Salão de BelezaSão Paulo, SP
Há 3 dias

"Tenho 6 barbeiros na minha barbearia e precisava de um contrato que desse autonomia a eles mas protegesse o meu CNPJ. Recebi o documento pronto em 20 minutos no WhatsApp, já levamos ao sindicato para homologar e deu tudo certo."

Rodrigo MendonçaDono de Barbearia (Barber Shop)Belo Horizonte, MG
Há 1 semana

"Trabalho como profissional parceira há anos e sempre tive receio de acordos de boca. Esse contrato definiu direitinho os dias de repasse e a divisão dos valores de cartão. Recomendo demais!"

Juliana SilveiraCabeleireira e Esteticista Parceira (MEI)Curitiba, PR
Há 2 semanas
Perguntas Frequentes

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