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Arrendar fazenda ou sítio com contrato fraco da internet é a receita para perder o controle da terra. Fixar pagamento diretamente em sacas de grãos é cláusula nula pelo Artigo 18 do Decreto 59.566/66, e esquecer a notificação de 6 meses renova o contrato compulsoriamente por mais 3 a 5 anos. Nossa minuta formata a paridade financeira pelo STJ, blinda o solo e protege o proprietário e o produtor.

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Estrutura Técnica

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Documento redigido com formatação jurídica executiva, numeração de cláusulas e linguagem formal impecável.

DOCUMENTO EXEMPLAR

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

(Fundamentado na Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), Decreto nº 59.566/1966, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1.488.756 e REsp 1.650.536) e Artigo 784, III do Código de Processo Civil.)

DA QUALIFICAÇÃO DO ARRENDADOR E DO ARRENDATÁRIO: De um lado, [NOME DO ARRENDADOR], brasileiro(a), [estado civil], produtor rural/proprietário, portador do CPF nº [000.000.000-00], doravante denominado ARRENDADOR; e de outro lado, [NOME DO ARRENDATÁRIO], brasileiro(a), [estado civil], produtor rural, portador do CPF nº [000.000.000-00], doravante denominado ARRENDATÁRIO, celebram o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, com fulcro na Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e Decreto Federal nº 59.566/1966.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA ÁREA ARRENDADA: O presente contrato tem por objeto o arrendamento de uma gleba contínua de [NÚMERO DE HECTARES] hectares, integrante da [NOME DA FAZENDA OU SÍTIO], matriculada sob o nº [NÚMERO DA MATRÍCULA] perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de [COMARCA/UF], com Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº [CÓDIGO CAR], destinada exclusivamente à exploração de [LAVOURA DE SOJA E MILHO / PASTAGEM PARA PECUÁRIA].

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO EM DINHEIRO E EQUIVALÊNCIA À COTAÇÃO (STJ): Pelo arrendamento da área, o ARRENDATÁRIO pagará ao ARRENDADOR a quantia líquida e certa em moeda corrente nacional equivalente ao valor de mercado de [__] (sacas de soja / arrobas de boi) por hectare ao ano. A liquidação dar-se-á em dinheiro no dia [DATA DE VENCIMENTO] de cada ano agrícola, tomando-se por base a cotação oficial do fechamento na praça local, atendendo rigorosamente ao Artigo 18 do Decreto 59.566/66 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO LEGAL MÍNIMO E DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA: O prazo de vigência deste arrendamento é de [3 / 5] anos consecutivos, com início em [DATA DE INÍCIO] e término previsto para [DATA DE TÉRMINO], respeitado o término da colheita e escoamento da safra em andamento. Caso o ARRENDADOR pretenda retomar o imóvel para uso próprio ou aceitar proposta de terceiro, deverá notificar o ARRENDATÁRIO com antecedência mínima e improrrogável de 6 (seis) meses antes do término, sob pena de renovação automática compulsória por igual período (Art. 95, IV do Estatuto da Terra).

CLÁUSULA QUARTA – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO: Na hipótese de alienação da propriedade rural no curso do contrato, fica assegurado ao ARRENDATÁRIO o direito de preferência para adquiri-la em igualdade de condições com terceiros. O ARRENDADOR deverá notificá-lo formalmente com cópia da proposta recebida, dispondo o ARRENDATÁRIO do prazo legal de 30 (trinta) dias para manifestar expressamente sua aceitação, sob pena de decadência do direito (Art. 92, § 3º da Lei 4.504/64).

CLÁUSULA QUINTA – DA CONSERVAÇÃO DO SOLO E NORMAS AMBIENTAIS: O ARRENDATÁRIO obriga-se a empregar técnicas modernas de plantio direto e conservação do solo, evitando erosões e degradação da fertilidade da gleba. Fica expressamente vedado o desmatamento, queimadas ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal da propriedade, respondendo o ARRENDATÁRIO civil, criminal e administrativamente perante os órgãos de fiscalização ambiental por eventuais infrações que cometer.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO E DESPEJO AGRÁRIO: O não pagamento pontual do valor do arrendamento na data aprazada constituirá o ARRENDATÁRIO em mora de pleno direito, autorizando a rescisão do contrato e o ajuizamento imediato de Ação de Despejo Agrário, com fulcro no Artigo 32, inciso III do Decreto nº 59.566/1966, sem prejuízo da cobrança executiva do débito corrigido e com incidência de multa moratória de 10% (dez por cento).

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  • Fixa o preço diretamente em sacas de grãos, cláusula que a Justiça anula por violação do Art. 18 do Decreto 59.566/66
  • Estipula prazo ilegal de 1 ou 2 anos que o Judiciário estende obrigatoriamente para 3 ou 5 anos a favor do arrendatário
  • Não prevê o prazo de notificação de 6 meses, acarretando renovação automática compulsória que trava a terra
  • Omissão sobre preservação ambiental e CAR, gerando multas milionárias do Ibama cobradas contra o dono da fazenda
  • Deixa brecha para que o arrendatário invoque retenção por benfeitorias e se recuse a desocupar o imóvel
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  • Cláusula de preço em dinheiro com equivalência à safra de grãos nos exatos moldes chancelados pelo STJ
  • Prazos respeitando as balizas do Estatuto da Terra (3 anos para lavoura anual e 5 anos para permanente e gado)
  • Regra clara de notificação premonitória de 6 meses e procedimento seguro de preferência em caso de venda
  • Blindagem ambiental absoluta com responsabilidade exclusiva do arrendatário por infrações e conservação do solo
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O que é o Contrato de Arrendamento Rural e quais as exigências do Estatuto da Terra?

O Contrato de Arrendamento Rural é o negócio jurídico agrário regulado pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964) e pelo Decreto Federal nº 59.566/1966, pelo qual o proprietário (arrendador) cede a posse e o uso temporário de um imóvel rural a terceiros (arrendatário), no todo ou em parte, para o exercício de atividade agrícola, pecuária, agroindustrial ou florestal, mediante retribuição certa em dinheiro.

Por envolver a função social da terra, a legislação agrária brasileira impõe regras de ordem pública inderrogáveis: 1) Prazos mínimos obrigatórios (3 anos para lavoura temporária ou pecuária de pequeno porte; 5 anos para lavoura permanente ou pecuária de grande porte; e 7 anos para silvicultura/florestamento); 2) Obrigatoriedade de fixar o preço em moeda corrente nacional, sendo admitida pelo STJ a cláusula de equivalência em sacas de soja ou arrobas de boi gordo; 3) Notificação premonitória obrigatória com antecedência mínima de 6 meses antes do término do contrato, sob pena de renovação automática obrigatória.

Além disso, a minuta deve regular com precisão cirúrgica a conservação do solo, preservação de APPs (Áreas de Preservação Permanente) e Reserva Legal (CAR), direito de preferência na venda da fazenda (Art. 92, § 3º) e o regime de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, evitando que o arrendatário invoque direito de retenção para não desocupar a gleba.

⚖️ Base Jurídica: Fundamentado na Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), Decreto nº 59.566/1966, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1.488.756 e REsp 1.650.536) e Artigo 784, III do Código de Processo Civil.

Tipos de Contrato que Elaboramos:

Arrendamento Rural para Agricultura e Grãos (Soja, Milho, Algodão)

Com delimitação em hectares/alqueires, cronograma de colheita, conservação do solo e preço indexado à cotação de mercado.

Arrendamento Rural para Pecuária e Pastagens

Definindo a taxa de lotação animal por hectare (UA/ha), manutenção de cercas, currais, cochos e manejo de pasto.

Arrendamento Rural para Lavouras Permanentes (Café, Cana, Fruticultura)

Com prazo mínimo legal de 5 anos, regime de poda, tratos culturais e regras para aproveitamento residual de lavoura.

Arrendamento Rural com Benfeitorias e Porteira Fechada

Incluindo casa sede, alojamento de funcionários, galpões, silos, pivôs de irrigação e maquinários agrícolas inventariados.

Arrendamento de Pequena Propriedade Rural (Sítio ou Chácara)

Para agricultura familiar, hortaliças, piscicultura, avicultura e agroecologia com proteção estrita do Estatuto da Terra.

Cláusulas Críticas que Incluímos no Seu Documento:

1. Preço em Dinheiro com Paridade em Commodities (Jurisprudência do STJ)

Indispensável

Estipulação do valor em moeda corrente nacional com cláusula de equivalência à cotação oficial da saca de soja ou arroba de boi no dia da liquidação.

💡 Por que é vital: Validade plena perante o Artigo 18 do Decreto 59.566/66, superando a nulidade que atinge contratos que estipulam pagamento em produto in natura.

2. Prazos Mínimos Inderrogáveis da Lei Agrária (Art. 13 do Dec. 59.566/66)

Indispensável

Fixação rigorosa do prazo de vigência (3, 5 ou 7 anos), conforme a atividade desempenhada, com garantia de ciclo produtivo até a colheita final.

💡 Por que é vital: Impede que o proprietário rescinda abruptamente antes do prazo legal e assegura ao arrendador previsibilidade de renda.

3. Notificação Premonitória de 6 Meses e Direito de Preferência

Indispensável

Regra expressa exigindo notificação por escrito com 6 meses de antecedência para retomada da terra ou ciência de propostas de terceiros.

💡 Por que é vital: Se o arrendador não notificar 6 meses antes, o contrato renova-se compulsoriamente por igual período (Art. 95, IV do Estatuto da Terra).

4. Direito de Preferência na Venda do Imóvel (Artigo 92, § 3º)

Indispensável

Procedimento formal para comunicação ao arrendatário do valor e condições de venda caso o proprietário decida alienar a propriedade rural.

💡 Por que é vital: Evita que a venda seja anulada judicialmente por preterição do arrendatário em ação de adjudicação compulsória.

5. Responsabilidade Ambiental, CAR e Conservação do Solo

Indispensável

Obrigação irrestrita de respeito ao Código Florestal, proibição de queimadas desautorizadas, preservação de nascentes e rotação de culturas.

💡 Por que é vital: Isenta o proprietário de multas ambientais de órgãos fiscalizadores (Ibama/Secretarias) decorrentes de infrações do arrendatário.

6. Regime de Benfeitorias e Renúncia ao Direito de Retenção

Indispensável

Classificação prévia sobre quais benfeitorias exigem autorização expressa e vedação de retenção do imóvel para cobrança.

💡 Por que é vital: Evita que o arrendatário permaneça ocupando a fazenda indefinidamente sob o pretexto de não ter recebido ressarcimento de cercas ou currais.

Avaliações de Clientes

Quem já contratou recomenda nosso atendimento

Confira a experiência de quem preferiu a tranquilidade do WhatsApp.

"Arrendo 400 hectares há mais de 10 anos. Esse modelo do Ymoveis resolveu perfeitamente a questão da saca de soja com o valor em reais aprovado pelo STJ. Meu contador e o arrendador aprovaram na hora. O melhor serviço do mercado."

José Carlos MendonçaProdutor de Soja e MilhoRio Verde, GO
Há 3 dias

"Tinha receio de arrendar meu pasto e ter dor de cabeça depois. O contrato definiu a lotação por hectare e a notificação de 6 meses certinha. Tudo feito em 20 minutos no WhatsApp por R$ 27."

Geraldo Ribeiro de CastroPecuarista ArrendadorUberaba, MG
Há 1 semana

"A maior causa de nulidade no agronegócio é o preço fixado em saca pura. A minuta de vocês acertou em cheio na paridade financeira. Recomendo para todos os meus clientes produtores."

Fernando GuimarãesAdvogado AgraristaLondrina, PR
Há 2 semanas
Perguntas Frequentes

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