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⚖️ Demissão Consensual Legalizada (Artigo 484-A da CLT - Reforma Trabalhista)

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Fazer acordo informal por fora (onde a empresa simula demissão sem justa causa e o empregado devolve a multa de 40% do FGTS em dinheiro) é estelionato e fraude trabalhista com risco de prisão. A Reforma Trabalhista legalizou a demissão em comum acordo pelo Artigo 484-A da CLT. Nossa minuta formata todas as verbas pela metade, prevê o saque de 80% do FGTS e anexa o modelo da carta de próprio punho para blindar a empresa contra processos.

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Estrutura Técnica

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DOCUMENTO EXEMPLAR

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO DE RESCISÃO TRABALHISTA EM COMUM ACORDO (ART. 484-A CLT 2026)

(Fundamentado no Artigo 484-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), Artigo 477 (§ 6º) da CLT, Lei nº 8.036/1990 (FGTS) e Artigo 784, III do Código de Processo Civil.)

DA QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO: De um lado, [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [00.000.000/0001-00], doravante denominada EMPREGADORA; e de outro lado, [NOME DO EMPREGADO], portador da CTPS Digital e do CPF nº [000.000.000-00], doravante denominado EMPREGADO, celebram o presente TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR COMUM ACORDO, com fulcro no Artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituído pela Lei nº 13.467/2017.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: As partes declaram livremente, de comum acordo e sem qualquer vício de consentimento, coação ou induzimento, que decidiram extinguir a relação de emprego havida entre si desde [DATA DE ADMISSÃO], com término definitivo das atividades laborais pactuado para o dia [DATA DO TÉRMINO]. O EMPREGADO ratifica expressamente os termos de sua manifestação de vontade, inclusive por meio de carta de próprio punho que integra este instrumento como Anexo I.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS VERBAS PAGAS PELA METADE (50%): Em estrita observância ao Artigo 484-A, inciso I, alíneas 'a' e 'b' da CLT, serão devidas ao EMPREGADO pela metade (50%): a) A importância referente ao aviso prévio indenizado, calculada na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido; b) A indenização sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, na alíquota reduzida de 20% (vinte por cento) sobre o montante de todos os depósitos realizados na vigência do contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS VERBAS PAGAS NA INTEGRALIDADE (100%): Em consonância com o Artigo 484-A, inciso II da CLT, as demais verbas de natureza estritamente rescisória serão pagas integralmente (100%), compreendendo: a) Saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês; b) Férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (1/3); c) Décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados no ano corrente.

CLÁUSULA QUARTA – DO SAQUE DO FGTS E INEXISTÊNCIA DE SEGURO-DESEMPREGO: O EMPREGADO declara estar plenamente ciente de que a extinção do contrato com base no Artigo 484-A da CLT: a) Permite o levantamento e movimentação de até 80% (oitenta por cento) do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal (§ 1º); b) NÃO confere e NÃO autoriza o ingresso ou habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, conforme expressa determinação legal do Artigo 484-A, § 2º da CLT.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE PAGAMENTO E EFICÁCIA LIBERATÓRIA: A EMPREGADORA efetuará o pagamento integral dos valores líquidos discriminados no Demonstrativo de Rescisão no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias corridos a contar do término do contrato, mediante transferência bancária na conta de titularidade do EMPREGADO, nos termos do Artigo 477, § 6º da CLT. O recebimento confere quitação plena e irrevogável exclusivamente quanto às parcelas e valores discriminados.

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  • Erra o cálculo das verbas rescisórias, pagando férias e 13º pela metade quando a CLT exige pagamento integral a 100%
  • Não informa sobre o seguro-desemprego, gerando processo trabalhista por falsa promessa ao trabalhador
  • Não colhe carta escrita de próprio punho pelo empregado, permitindo alegação de coação ou assédio na Justiça
  • Perde o prazo fatal de 10 dias corridos do Art. 477 e tem que pagar a pesada multa de um salário adicional
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  • Acompanha o modelo de carta de próprio punho para o empregado, garantindo prova inequívoca de vontade
  • Cláusula de ciência sobre o saque de até 80% do FGTS e vedação legal expressa ao seguro-desemprego
  • Receba a minuta completa em Word e PDF no WhatsApp em 15 a 30 minutos por R$ 27 (pague após aprovar no PIX)

O que é o Acordo de Rescisão Trabalhista e como funciona o Artigo 484-A da CLT?

O Acordo de Rescisão Trabalhista por mútuo consentimento (conhecido como demissão em comum acordo ou distrato trabalhista) foi instituído pela Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017) através do Artigo 484-A da CLT. Essa modalidade legalizou a rescisão amigável entre patrão e empregado, acabando com a necessidade de 'acordos por fora' ilícitos.

Pelo Artigo 484-A da CLT, os direitos rescisórios são divididos com equidade: 1) O aviso prévio, se indenizado, é pago pela metade (50%); 2) A indenização compensatória do FGTS (multa) é reduzida para 20% sobre o saldo (metade dos 40% tradicionais); 3) As demais verbas trabalhistas são pagas integralmente (100% de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional); 4) O empregado é autorizado a sacar até 80% do saldo total da sua conta vinculada do FGTS; e 5) O trabalhador NÃO tem direito ao benefício do seguro-desemprego.

Para proteger o empregador contra alegações futuras de coação, assédio moral ou vício de vontade perante a Justiça do Trabalho, a rescisão consensual deve ser acompanhada de carta escrita de próprio punho pelo empregado manifestando sua vontade livre e desembaraçada. Nossa minuta acompanha a carta declaratória, o termo de rescisão discriminado e quitação das parcelas pagas.

⚖️ Base Jurídica: Fundamentado no Artigo 484-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), Artigo 477 (§ 6º) da CLT, Lei nº 8.036/1990 (FGTS) e Artigo 784, III do Código de Processo Civil.

Tipos de Contrato que Elaboramos:

Acordo de Rescisão com Aviso Prévio Indenizado (50%)

O modelo mais comum: o contrato é extinto no ato e a empresa paga metade do valor do aviso prévio (15 dias ou 50% dos dias proporcionais).

Acordo de Rescisão com Aviso Prévio Trabalhado

Quando o empregado cumpre o aviso trabalhando normalmente ou quando há ajuste de cumprimento e dispensa consensual dos dias restantes.

Acordo com Carta de Próprio Punho do Empregado (Anexo)

Declaração escrita à mão pelo colaborador solicitando a aplicação do Artigo 484-A para blindagem probatória contra alegação de coação.

Acordo de Rescisão para Empregado Doméstico

Aplicável ao regime doméstico (LC 150/2015 e CLT), com autorização do saque de 80% do FGTS e recolhimento da guia DAE.

Acordo de Rescisão com Quitação Específica das Parcelas

Com detalhamento de saldo salarial, comissões pendentes, horas extras do mês e comprovante de quitação em até 10 dias corridos.

Cláusulas Críticas que Incluímos no Seu Documento:

1. Manifestação Livre e Mútua de Vontade (Ausência de Coação)

Indispensável

Declaração formal e expressa de que ambas as partes acordaram a extinção sem nenhuma coação física, psicológica ou vício de consentimento.

💡 Por que é vital: Requisito basilar para impedir a anulação do acordo na Justiça do Trabalho.

2. Pagamento pela Metade do Aviso Prévio e Multa do FGTS (Art. 484-A, I)

Indispensável

Cálculo exato de 50% do aviso prévio indenizado e de 20% da multa rescisória sobre o montante dos depósitos do FGTS.

💡 Por que é vital: Garante a economia legal da empresa e a correta apuração perante a Caixa Econômica Federal e o eSocial.

3. Pagamento Integral das Demais Verbas Rescisórias (Art. 484-A, II)

Indispensável

Quitação a 100% de saldo de salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional.

💡 Por que é vital: Impede o erro comum de aplicar 50% sobre férias e 13º, o que geraria condenação com juros e multas trabalhistas.

4. Saque Parcial do FGTS de até 80% (Art. 484-A, § 1º)

Indispensável

Emissão da chave de conectividade social e declaração de saque restrito a 80% dos depósitos, retendo-se os 20% restantes na conta vinculada.

💡 Por que é vital: Proporciona liquidez financeira imediata ao trabalhador sem descumprir as regras da Caixa.

5. Vedação Legal ao Recebimento do Seguro-Desemprego (Art. 484-A, § 2º)

Indispensável

Cláusula de ciência inequívoca do empregado de que a demissão consensual não gera direito ao seguro-desemprego.

💡 Por que é vital: Afasta alegação de induzimento a erro ou que o trabalhador 'não sabia' que ficaria sem o benefício governamental.

6. Prazo Improrrogável de Pagamento em até 10 Dias Corridos (Art. 477, § 6º)

Indispensável

Estipulação do pagamento de todas as verbas rescisórias em até 10 dias corridos após a data do término do contrato, via depósito bancário.

💡 Por que é vital: Evita a incidência automática da pesada multa de um salário nominal prevista no Artigo 477, § 8º da CLT.

Avaliações de Clientes

Quem já contratou recomenda nosso atendimento

Confira a experiência de quem preferiu a tranquilidade do WhatsApp.

"Um motorista queria sair para abrir o próprio negócio e quase caímos no erro do acordo por fora. O Ymoveis montou o acordo do Art. 484-A em 20 minutos com a carta à mão certinha. Economizamos muito e fizemos tudo 100% dentro da lei."

Marcelo SiqueiraEmpresário de TransportesCampinas, SP
Há 2 dias

"Uso esse modelo sempre que surge demanda de demissão consensual. A discriminação das verbas que são pagas a 50% e das que são a 100% é impecável e evita erros no eSocial. Super recomendo!"

Patrícia DantasGerente de Departamento PessoalCuritiba, PR
Há 4 dias

"Conversei com meu patrão e optamos pelo acordo do 484-A. Saquei 80% do meu FGTS para comprar meus equipamentos e saí de portas abertas da empresa. O documento explicou tudo com total clareza."

Carlos Eduardo NobreEx-Colaborador e MEIBelo Horizonte, MG
Há 1 semana
Perguntas Frequentes

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