Homologação de Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho (Art. 855-B da CLT)
Como Funciona o Acordo Extrajudicial Homologado pelo Juiz?
Criado pela Reforma Trabalhista, o processo de homologação de acordo extrajudicial permite que empresa e empregado celebrem uma transação financeira consensual e peçam conjuntamente a chancela de um Juiz do Trabalho, sem necessidade de existir uma ação litigiosa prévia.
O grande diferencial para a empresa é a **quitação geral e definitiva**:
- A sentença homologatória tem força de decisão judicial irrecorrível (coisa julgada material);
- O trabalhador não poderá ingressar com reclamação trabalhista futura cobrando verbas que foram expressamente transacionadas e quitadas no instrumento.
Para o empregado, garante o recebimento rápido e garantido dos valores acordados sem a demora de anos de um processo litigioso.
Eficácia Liberatória Ampla: O Supremo Tribunal Federal e o TST reconhecem que o acordo extrajudicial homologado confere quitação plena e geral sobre o contrato de trabalho, desde que redigido com cláusula explícita.
Requisito Obrigatório: Advogados Distintos para Cada Parte
O artigo 855-B da CLT contém uma exigência processual intransponível sob pena de nulidade absoluta:
1. A petição de acordo deve ser **conjunta**, assinada por ambas as partes;
2. As partes **não podem ser representadas pelo mesmo advogado**;
3. A empresa deve constituir seu próprio patrono e o empregado deve contratar seu próprio advogado particular (ou ser assistido pelo advogado do seu sindicato de classe).
Se a empresa 'indicar' ou 'pagar' o advogado do trabalhador de forma subordinada, o juiz do trabalho extinguirá o processo sem homologação e poderá aplicar sanções disciplinares aos advogados perante a OAB.
Proibição de Advogado Único: Jamais tente usar o mesmo procurador para empresa e colaborador. A independência técnica é a garantia de que o trabalhador não foi manipulado.
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Como Tramita o Pedido na Vara do Trabalho?
A tramitação segue rito sumaríssimo e célere:
- Distribuição da petição conjunta assinada eletronicamente pelos dois advogados;
- Pelo artigo 855-D da CLT, no prazo de **15 (quinze) dias** a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo;
- O magistrado pode homologar o acordo de plano ou designar uma breve **audiência de ratificação** para conversar pessoalmente com o trabalhador e confirmar que ele compreendeu os termos da renúncia;
- O pagamento das parcelas acorda-se livremente na petição (podendo ser em parcela única ou parcelamento justificado).
O Juiz é Obrigado a Homologar o Acordo?
Não! A Súmula 418 do TST consagra que a homologação de acordo é uma faculdade do juiz, e não um direito líquido e certo das partes.
O juiz recusará a homologação se identificar:
- Valores excessivamente irrisórios que configurem renúncia abusiva a direitos fundamentais indisponíveis;
- Cláusula de quitação genérica sem discriminação pormenorizada das parcelas salariais e indenizatórias;
- Simulação evidente de acordo para escapar de encargos tributários e previdenciários devidos à União.
Perguntas Frequentes sobre Trabalhista
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