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TrabalhistaAtualizado em 31 de agosto de 20267 min de leituraRevisão Jurídica & Operacional

Homologação de Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho (Art. 855-B da CLT)

Resumo do ConteúdoQuando o encerramento do contrato envolve valores elevados, disputas sobre horas extras, passivo de comissões ou risco iminente de reclamação trabalhista, nem mesmo a rescisão comum é suficiente para tranquilizar a empresa. Nesses cenários, a melhor ferramenta jurídica é o Procedimento de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Uma vez homologado pelo juiz, o acordo ganha força de decisão irrecorrível com quitação plena do vínculo. Entenda as regras.

Como Funciona o Acordo Extrajudicial Homologado pelo Juiz?

Criado pela Reforma Trabalhista, o processo de homologação de acordo extrajudicial permite que empresa e empregado celebrem uma transação financeira consensual e peçam conjuntamente a chancela de um Juiz do Trabalho, sem necessidade de existir uma ação litigiosa prévia.

O grande diferencial para a empresa é a **quitação geral e definitiva**:

- A sentença homologatória tem força de decisão judicial irrecorrível (coisa julgada material);

- O trabalhador não poderá ingressar com reclamação trabalhista futura cobrando verbas que foram expressamente transacionadas e quitadas no instrumento.

Para o empregado, garante o recebimento rápido e garantido dos valores acordados sem a demora de anos de um processo litigioso.

Eficácia Liberatória Ampla: O Supremo Tribunal Federal e o TST reconhecem que o acordo extrajudicial homologado confere quitação plena e geral sobre o contrato de trabalho, desde que redigido com cláusula explícita.

Requisito Obrigatório: Advogados Distintos para Cada Parte

O artigo 855-B da CLT contém uma exigência processual intransponível sob pena de nulidade absoluta:

1. A petição de acordo deve ser **conjunta**, assinada por ambas as partes;

2. As partes **não podem ser representadas pelo mesmo advogado**;

3. A empresa deve constituir seu próprio patrono e o empregado deve contratar seu próprio advogado particular (ou ser assistido pelo advogado do seu sindicato de classe).

Se a empresa 'indicar' ou 'pagar' o advogado do trabalhador de forma subordinada, o juiz do trabalho extinguirá o processo sem homologação e poderá aplicar sanções disciplinares aos advogados perante a OAB.

Proibição de Advogado Único: Jamais tente usar o mesmo procurador para empresa e colaborador. A independência técnica é a garantia de que o trabalhador não foi manipulado.

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Como Tramita o Pedido na Vara do Trabalho?

A tramitação segue rito sumaríssimo e célere:

- Distribuição da petição conjunta assinada eletronicamente pelos dois advogados;

- Pelo artigo 855-D da CLT, no prazo de **15 (quinze) dias** a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo;

- O magistrado pode homologar o acordo de plano ou designar uma breve **audiência de ratificação** para conversar pessoalmente com o trabalhador e confirmar que ele compreendeu os termos da renúncia;

- O pagamento das parcelas acorda-se livremente na petição (podendo ser em parcela única ou parcelamento justificado).

O Juiz é Obrigado a Homologar o Acordo?

Não! A Súmula 418 do TST consagra que a homologação de acordo é uma faculdade do juiz, e não um direito líquido e certo das partes.

O juiz recusará a homologação se identificar:

- Valores excessivamente irrisórios que configurem renúncia abusiva a direitos fundamentais indisponíveis;

- Cláusula de quitação genérica sem discriminação pormenorizada das parcelas salariais e indenizatórias;

- Simulação evidente de acordo para escapar de encargos tributários e previdenciários devidos à União.

Perguntas Frequentes sobre Trabalhista

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