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TrabalhistaAtualizado em 03 de setembro de 20266 min de leituraRevisão Jurídica & Operacional

Quem Faz Acordo Trabalhista Tem Direito a Seguro-Desemprego e FGTS?

Resumo do ConteúdoUma das maiores dúvidas de quem cogita negociar uma saída consensual da empresa é saber exatamente o que acontece com o seguro-desemprego e com a conta do FGTS. Muitos trabalhadores aceitam o acordo imaginando que receberão as parcelas mensais do governo e poderão sacar 100% do saldo do Fundo de Garantia, sendo surpreendidos na hora da homologação. Entenda o que a Lei 13.467/2017 realmente permite e o que ela veda expressamente.

Seguro-Desemprego no Acordo: A Resposta Definitiva é NÃO

Para que não reste qualquer dúvida: **o trabalhador que sai por acordo trabalhista do artigo 484-A da CLT NÃO TEM DIREITO ao benefício do seguro-desemprego**.

O parágrafo 2º do art. 484-A da CLT é taxativo ao vedar o ingresso no programa de amparo ao desempregado.

A razão lógica da lei é simples: o seguro-desemprego foi concebido pelo Estado para proteger financeiramente quem foi demitido **involuntariamente** (contra a sua vontade). No acordo consensual, o empregado manifestou concordância ativa em romper o vínculo, descaracterizando o desemprego involuntário.

Qualquer promessa de chefe, gerente ou contador de que 'dá para liberar o seguro-desemprego no acordo' é falsa ou decorre de fraude documental.

Sem Exceção Legal: O sistema do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) bloqueia automaticamente o requerimento de seguro-desemprego quando o motivo de rescisão informado no eSocial é o acordo consensual.

FGTS no Acordo: O Que Acontece com o Dinheiro?

Diferentemente do seguro-desemprego, em relação ao FGTS o trabalhador tem direitos expressivos garantidos:

1. **Multa Rescisória de 20% (em vez de 40%):** A empresa contratante deve depositar na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 20% calculada sobre todos os depósitos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho;

2. **Saque de 80% do Saldo:** O trabalhador pode comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal ou utilizar o aplicativo FGTS para transferir **até 80% do saldo total** existente para sua conta bancária corrente ou poupança;

3. **Os 20% Restantes:** O saldo remanescente de 20% não é confiscado pelo governo. Ele continua na conta vinculada do trabalhador rendendo juros e correção monetária, e poderá ser sacado em situações futuras como: compra da casa própria (SFH), amortização de financiamento imobiliário, após 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS ou em caso de aposentadoria e doenças graves.

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Tabela Comparativa: Acordo vs Demissão sem Justa Causa vs Pedido de Demissão

Veja o que você recebe em cada cenário de saída:

- **Demissão sem Justa Causa:** Saldo de salário (100%), férias + 1/3 (100%), 13º (100%), aviso prévio integral, multa de 40% do FGTS, saque de 100% do FGTS e direito a seguro-desemprego;

- **Acordo Consensual (Art. 484-A):** Saldo de salário (100%), férias + 1/3 (100%), 13º (100%), aviso prévio indenizado (50%), multa de 20% do FGTS, saque de 80% do FGTS e **sem seguro-desemprego**;

- **Pedido de Demissão:** Saldo de salário (100%), férias + 1/3 (100%), 13º (100%), sem aviso prévio pago pelo patrão (pode ter que indenizar a empresa), **zero saque de FGTS, zero multa e sem seguro-desemprego**.

Quando Vale a Pena Optar pelo Acordo Consensual?

O acordo de rescisão é uma excelente alternativa nas seguintes situações:

- O trabalhador já tem outra proposta de emprego engatilhada ou vai abrir um negócio próprio e precisa de capital inicial;

- O profissional quer sair da empresa, mas não quer perder o direito de levantar uma boa quantia de FGTS (80% + multa de 20%);

- A empresa quer reduzir o quadro de funcionários e busca diminuir seus custos de desligamento sem cometer ilegalidades.

Perguntas Frequentes sobre Trabalhista

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