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TrabalhistaAtualizado em 04 de setembro de 20268 min de leituraRevisão Jurídica & Operacional

Acordo de Rescisão Trabalhista: Regras e Cálculos do Artigo 484-A da CLT

Resumo do ConteúdoAntes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trabalhadores que queriam sair da empresa costumavam propor o arriscado 'acordo informal' – pedir para ser demitido e devolver os 40% da multa do FGTS por fora –, prática ilegal que configurava crime de estelionato contra o FAT. Para solucionar essa distorção, a legislação criou o Artigo 484-A da CLT: a demissão por acordo mútuo consensual. Conheça as regras oficiais, quais verbas são pagas integralmente, quais caem pela metade e como calcular cada centavo.

O Que É a Demissão Consensual (Artigo 484-A da CLT)?

O artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) legalizou o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa conjunta do empregado e do empregador.

Trata-se de uma modalidade intermediária justa:

- No pedido de demissão comum, o empregado perde a multa do FGTS, não pode movimentar a conta vinculada e não tem direito a aviso prévio pago pela empresa;

- Na demissão sem justa causa pelo empregador, a empresa arca com 100% do aviso prévio e a pesada multa rescisória de 40% de FGTS;

- Na rescisão por comum acordo (Art. 484-A), **ambas as partes cedem um pouco**, equilibrando os custos da dispensa sem fraudes nem desvios éticos.

Fim do 'Acordo por Baixo dos Panos': Fazer acordo legal pelo Art. 484-A elimina o risco de processos criminais ou trabalhistas pela devolução da multa rescisória do FGTS.

Quais Verbas Rescisórias São Devidas no Acordo?

O texto do artigo 484-A estabelece detalhadamente a partilha das verbas:

**1. Pagas Pela Metade (50%):**

- Aviso prévio indenizado (o empregado recebe 50% do valor do aviso prévio que teria direito na dispensa sem justa causa);

- Indenização sobre o saldo do FGTS: a multa rescisória cai de 40% para **20%** sobre o saldo depositado na conta vinculada.

**2. Pagas Integralmente (100%):**

- Saldo de salário dos dias trabalhados no mês;

- Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/3);

- 13º salário proporcional;

- Banco de horas acumulado ou horas extras remanescentes.

Aviso Prévio Trabalhado: Se o aviso prévio for trabalhado (em vez de indenizado), o trabalhador cumpre os 30 dias integrais e recebe a remuneração integral daquele mês. A redução para 50% só se aplica ao aviso prévio indenizado.

Elaborado conforme o Código Civil

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Regras do Saque do FGTS e Seguro-Desemprego

Dois pontos exigem extrema atenção do trabalhador e do departamento de pessoal:

1. **Saque de até 80% do FGTS:** O empregado tem o direito de movimentar e sacar **até 80% do saldo disponível** em sua conta vinculada do FGTS referente àquele contrato. Os 20% restantes permanecem retidos na Caixa Econômica Federal rendendo juros e correção monetária;

2. **Proibição de Seguro-Desemprego:** O § 2º do artigo 484-A é categórico: *'A extinção do contrato por acordo mútuo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego'*. O colaborador não receberá as guias CD/SD.

Como Formalizar o Acordo no RH e eSocial

Para que a rescisão consensual seja válida e irretratável perante a Justiça do Trabalho:

1. **Carta de Solicitação de Acordo Manuscrita:** É boa prática que o empregado redija uma carta formal manifestando a vontade livre de firmar o acordo pelo Art. 484-A, afastando qualquer alegação de coação patronal;

2. **Termo de Rescisão (TRCT):** Utilizar o código de movimentação rescisória específico no eSocial (Código de Afastamento 'Acordo entre as partes - Art. 484-A');

3. **Prazo de Pagamento:** Conforme o artigo 477, § 6º da CLT, a empresa deve quitar as verbas rescisórias em até **10 (dez) dias corridos** após o término do contrato;

4. **Guia GRRF / FGTS Digital:** Recolher a multa indenizatória de 20% e gerar a chave conectividade para liberação dos 80% do saldo.

Perguntas Frequentes sobre Trabalhista

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