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Direito TrabalhistaAtualizado em 28 de julho de 20268 minRevisão Jurídica & Operacional

Rescisão do Contrato de Aprendizagem: Hipóteses Legais do Artigo 433 da CLT

Resumo do ConteúdoGuia completo sobre a extinção e rescisão antecipada do Contrato de Aprendizagem: conheça as hipóteses taxativas do artigo 433 da CLT, a inaplicabilidade das multas dos arts. 479 e 480, o papel da entidade formadora e as verbas devidas em cada caso.

A extinção natural pelo advento do termo final ou idade limite

O contrato de aprendizagem extingue-se naturalmente no seu termo final acordado (com o término do prazo estipulado de até 2 anos) ou quando o jovem aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ressalvada a hipótese de aprendiz com deficiência.

No término natural do prazo contratual:

- O jovem recebe o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional;

- Tem direito a sacar todo o saldo depositado na conta vinculada do FGTS (código de saque 04 da Caixa Econômica Federal);

- NÃO é devido aviso prévio indenizado nem a multa rescisória de 40% do FGTS, uma vez que ambas as partes já tinham prévia ciência da data de encerramento desde o primeiro dia de contratação.

Regra do prazo: Ao término regular dos 2 anos, a empresa não precisa justificar o desligamento. O contrato simplesmente atinge seu objetivo pedagógico e se extingue por decurso de prazo.

As 5 hipóteses legais de rescisão antecipada pelo artigo 433 da CLT

Diferente dos contratos de trabalho comuns, onde o empregador pode demitir o funcionário imotivadamente a qualquer tempo pagando a multa do FGTS, no contrato de aprendizagem a rescisão antecipada só é permitida nas hipóteses taxativas previstas no artigo 433 da CLT:

I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz: comprovada mediante laudo fundamentado emitido pela entidade formadora parceira;

II - Falta disciplinar grave: prática de quaisquer das infrações que autorizam a demissão por justa causa previstas no artigo 482 da CLT (como improbidade, indisciplina ou ato lesivo da honra);

III - Ausência injustificada à escola: faltas escolares habituais que impliquem a perda do ano letivo regular;

IV - A pedido do próprio aprendiz: quando o jovem solicita seu desligamento voluntário por motivos pessoais;

V - Fechamento do estabelecimento: caso a filial encerre suas atividades ou ocorra a morte do empregador individual que inviabilize a continuidade do programa.

Atenção jurídica: A empresa não pode demitir o aprendiz antes do prazo apenas por 'corte de despesas' ou 'redução de custos'. Sem o enquadramento em uma das hipóteses do art. 433 da CLT, a demissão antecipada pode ser anulada pelo juiz.

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A regra de ouro: inaplicabilidade dos artigos 479 e 480 da CLT

Nos contratos por prazo determinado comuns (como contrato de experiência), caso o empregador demita o empregado sem justa causa antes da data acordada, é obrigado a pagar uma indenização correspondente à metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término (artigo 479 da CLT).

No contrato de aprendizagem, o artigo 433, § 2º da CLT afasta expressamente essa regra:

'Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de rescisão do contrato de aprendizagem transmitidas com base no artigo 433'.

Isso significa que, ocorrendo a rescisão legítima antecipada pelos motivos do artigo 433 (desempenho insuficiente, faltas ou a pedido), a empresa NÃO deve pagar a indenização de 50% dos salários restantes, e o jovem também não indeniza a empresa.

Segurança orçamentária: A exclusão da indenização do art. 479 protege as empresas contra custos rescisórios exorbitantes caso o jovem não se adapte ou abandone o curso técnico.

A necessidade do laudo emitido pela instituição de ensino

Para dispensar o aprendiz por desempenho insuficiente ou inadaptação funcional (art. 433, I da CLT), a empresa não pode agir de forma arbitrária e unilateral.

A lei exige a elaboração de um relatório pedagógico conjunto entre o tutor prático da empresa e a coordenação pedagógica da entidade formadora (SENAI, SENAC ou ONG credenciada).

O laudo deve documentar que foram oferecidas oportunidades de melhoria, que o jovem foi advertido pedagogicamente sobre suas deficiências e que, mesmo assim, não atingiu os padrões mínimos de rendimento técnico exigidos pelo programa de capacitação.

Documentação comprobatória: Arquive cópias das avaliações bimestrais, folhas de frequência com notas e o laudo final conclusivo da entidade de ensino para embasar o termo de rescisão.

Quadro resumo dos direitos rescisórios do jovem aprendiz

Os valores devidos no acerto rescisório variam conforme a causa do desligamento:

- Rescisão no término regular do contrato: saldo de salário, férias proporcionais e vencidas com 1/3, 13º proporcional e saque do FGTS;

- Rescisão por desempenho insuficiente ou perda do ano escolar: saldo de salário, férias com 1/3, 13º proporcional (sem saque do FGTS nem multa de 40%);

- Rescisão por falta grave (justa causa): recebe apenas o saldo de salário e férias vencidas com 1/3 (perde 13º proporcional, férias proporcionais e saque do FGTS);

- Rescisão a pedido do aprendiz: saldo de salário, férias com 1/3 e 13º proporcional (sem saque de FGTS).

O pagamento das verbas deve ser efetuado no prazo de até 10 dias corridos contados do desligamento (art. 477, § 6º da CLT).

Conclusão definitiva: A rescisão do contrato de aprendizagem possui rito próprio que protege o caráter educacional do instituto. Seguir a risca o artigo 433 da CLT garante total tranquilidade ao empregador.

Perguntas Frequentes sobre Direito Trabalhista

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