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locacaoAtualizado em 12 de maio de 20267 minRevisão Jurídica & Operacional

Contrato de Locação Comercial para Franquias: Regras e Cláusulas

Resumo do ConteúdoA locação comercial de imóveis destinados à instalação de redes de franquias (franchising) possui peculiaridades contratuais complexas que entrelaçam a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), a Lei de Franquias (Lei Federal nº 13.966/2019) e o Código Civil. O contrato deve acomodar tanto os interesses do proprietário do imóvel (que busca segurança de recebimento) quanto os da empresa franqueadora (que exige a preservação do ponto comercial caso o franqueado descumpra padrões ou venha a falir) e do próprio empresário franqueado.

Como funciona a relação entre proprietário, franqueado e franqueadora?

Na estruturação da locação de uma franquia, existem dois modelos contratuais predominantes no Brasil:

• Modelo Direto (Franqueado Locatário com Anuência da Franqueadora): O franqueado assina diretamente o contrato com o proprietário, mas insere cláusula autorizando expressamente a franqueadora a assumir a locação caso ocorra descredenciamento da unidade ou rescisão do contrato de franquia;

• Modelo Indireto (Franqueadora Locatária e Sublocação ao Franqueado): A matriz da franqueadora aluga o ponto do proprietário e subloca a sala ao franqueado investidor. Nesse formato, a Lei nº 13.966/2019 autoriza expressamente que o valor cobrado do franqueado seja superior ao aluguel pago ao proprietário, desde que previsto na Circular de Oferta de Franquia (COF).

Cláusula de 'Step-in' (Assunção do Contrato): É essencial prever em contrato o direito de a franqueadora assumir a posição de locatária em caso de inadimplência ou quebra do contrato pelo franqueado, preservando as reformas estruturais, o ponto consolidado e a continuidade da operação da marca.

Reformas de padronização visual e adequação do imóvel

Toda franquia exige identidade arquitetônica rígida (fachada padronizada, cores institucionais, instalações elétricas trifásicas reforçadas e tubulações para equipamentos específicos):

• O contrato de locação deve autorizar expressamente a realização dessas reformas estruturais e estéticas sem necessidade de aditivos para cada modificação;

• Cláusula de Devolução das Chaves: O proprietário e a franqueadora devem pactuar previamente se, ao final da locação, o imóvel precisará ser revertido integralmente ao estado original ou se as benfeitorias úteis/necessárias ficarão incorporadas ao imóvel sem indenização.

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Quem tem direito à Ação Renovatória: franqueado ou franqueadora?

A preservação do ponto comercial ao longo dos anos é o ativo mais valioso de uma franquia de sucesso:

• Se o contrato for celebrado com prazo mínimo de 5 anos (ou renovações sucessivas somando 5 anos), o locatário tem direito à Ação Renovatória compulsória do Artigo 51 da Lei 8.245/91;

• Pela jurisprudência dominante, caso a locatária originária seja a franqueadora e o operador seja o franqueado em sublocação regular, tanto a franqueadora quanto o franqueado possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a renovação forçada do contrato.

Garantias mais eficientes para franquias

Dada a magnitude dos investimentos em estoques e maquinários:

1. Fiança Bancária ou Carta de Fiança Corporativa: Emitida por instituição financeira de primeira linha, garante pagamento imediato sem discussão jurídica;

2. Seguro Fiança Comercial: Apólice corporativa contratada em nome da pessoa jurídica do franqueado com cobertura para aluguel, condomínio, IPTU e eventuais multas rescisórias;

3. Fiança dos Sócios com Aval Pessoal: O proprietário exige que os sócios-proprietários da franquia assinem como fiadores solidários da pessoa jurídica.

Perguntas Frequentes sobre locacao

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