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Direito TrabalhistaAtualizado em 10 de agosto de 20268 minRevisão Jurídica & Operacional

Contrato de Experiência: 45 Dias São Corridos ou Úteis? O Que Diz a CLT e Como Contar

Resumo do ConteúdoGuia definitivo sobre a contagem do prazo no contrato de experiência: descubra por que os 45 dias são estritamente CORRIDOS (incluindo fins de semana e feriados), as regras do artigo 445 da CLT e da Súmula 188 do TST, e o erro fatal que efetiva o funcionário automaticamente.

A resposta definitiva da lei: os 45 dias são CORRIDOS

Uma das dúvidas mais frequentes em departamentos de Recursos Humanos e entre trabalhadores é: 'O contrato de experiência de 45 dias é contado em dias úteis ou dias corridos? Sábados, domingos e feriados contam no prazo?'.

A resposta da legislação trabalhista brasileira é categórica e incontestável: o contrato de experiência é contado SEMPRE em dias corridos (dias de calendário civil).

Isso significa que sábados, domingos, feriados municipais, estaduais e nacionais, bem como dias de folga e dias em que a empresa não abre as portas, são computados normalmente na contagem do período de teste.

O artigo 445, parágrafo único da CLT estipula que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. Em nenhum momento a lei utiliza a expressão 'dias úteis' ou 'dias de efetivo trabalho'.

Atenção máxima de RH: Contar o contrato de experiência em dias úteis é um erro fatal. Ao desconsiderar sábados e domingos, a contagem ultrapassará o teto legal de 90 dias corridos, convertendo o contrato automaticamente em contrato por prazo indeterminado (efetivação involuntária).

Como calcular exatamente o 45º dia: a regra do artigo 132 do Código Civil

A contagem dos prazos trabalhistas e civis segue a regra clássica positivada no artigo 132 do Código Civil Brasileiro:

'Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento'.

Exemplo prático de contagem de 45 dias:

- Data de admissão e início do trabalho: 01 de março;

- Primeiro dia da contagem (exclui o dia do começo): 02 de março;

- Contam-se 45 dias corridos consecutivos no calendário;

- Término do primeiro período de 45 dias: 15 de abril.

Portanto, o dia 15 de abril é o último dia do primeiro período de experiência. Nessa data, o empregador deve decidir entre rescindir o contrato no término regular, prorrogar por mais 45 dias ou efetivar o colaborador.

Dica de calendário: Marque na agenda eletrônica o 40º dia do contrato para que o gestor direto tenha tempo hábil de fazer a avaliação de desempenho antes do vencimento improrrogável.

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O que acontece se a contagem for errada? Efetivação imediata pelo art. 451

O artigo 451 da CLT impõe uma consequência drástica para empresas desatentas aos prazos:

'O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar como contrato sem determinação de prazo'.

Se a empresa errou o cálculo achando que eram dias úteis e o empregado compareceu para trabalhar no 46º dia corrido sem que tenha havido a assinatura prévia do Termo de Prorrogação, o contrato deixa de ser de experiência e passa a ser contrato comum por tempo indeterminado.

Nessa hipótese, caso a empresa resolva dispensar o funcionário no 47º dia, terá que arcar com todas as verbas rescisórias da demissão sem justa causa: aviso prévio indenizado proporcional, multa rescisória de 40% do FGTS e entrega de guias de seguro-desemprego.

Prejuízo financeiro: A desatenção de 24 horas na contagem de dias corridos transforma uma rescisão a termo sem aviso prévio em uma demissão onerosa com aviso prévio indenizado e multa do FGTS.

A regra do teto de 90 dias e a prorrogação única

A combinação 45 + 45 dias é a fórmula mais popular do mercado porque atinge com exatidão o limite máximo de 90 dias corridos permitido pelo artigo 445 da CLT com apenas uma prorrogação (artigo 451 da CLT).

Outras divisões são plenamente admitidas pela lei, desde que respeitados o teto de 90 dias corridos e o limite de uma única prorrogação:

- 30 dias iniciais + prorrogação de 60 dias (total = 90 dias);

- 60 dias iniciais + prorrogação de 30 dias (total = 90 dias);

- 30 dias iniciais + prorrogação de 30 dias (total = 60 dias corridos).

O que a legislação veda categoricamente é fracionar o contrato em três períodos (ex: 30 + 30 + 30 dias), o que gera nulidade imediata pela Súmula 188 do TST.

Súmula 188 do TST: 'O contrato de experiência pode ser prorrogado apenas uma única vez, respeitado o limite máximo de 90 dias'. Mais de uma prorrogação gera conversão em contrato por prazo indeterminado.

Checklist de segurança para o RH não errar a contagem

Para garantir conformidade documental absoluta:

1. Imprima ou gere digitalmente o contrato contendo a data exata de início e término em dias corridos já expressos por extenso;

2. Utilize softwares de departamento pessoal configurados exclusivamente para contagem em dias corridos;

3. Não deixe a assinatura do termo de prorrogação para o dia seguinte ao vencimento;

4. Se o 45º dia cair em um domingo, colha a decisão da chefia e formalize a notificação na sexta-feira útil anterior.

Seguir essas diretrizes protege o caixa da empresa e traz transparência para o trabalhador.

Conclusão definitiva: Dias corridos são a única regra aceita pela Justiça do Trabalho no contrato de experiência. Conte fins de semana e feriados e mantenha seu negócio blindado.

Perguntas Frequentes sobre Direito Trabalhista

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