Atestado Médico, Gravidez e Acidente no Contrato de Experiência: O Que Acontece?
A colisão entre o contrato a termo e as garantias de estabilidade provisória
O contrato de experiência tem como traço definidor a transitoriedade e a pré-determinação de seu término (máximo de 90 dias corridos). Contudo, imprevistos biológicos e de saúde podem acontecer durante esses dias de teste:
- A colaboradora descobre que está grávida;
- O colaborador sofre um acidente de trabalho ou de trajeto;
- O funcionário apresenta sucessivos atestados médicos por cirurgia ou doença comum.
Muitos empregadores acreditam que, por se tratar de período de experiência, a empresa é 'imune' a estabilidades e pode simplesmente dispensar o colaborador no término dos 45 ou 90 dias. Essa premissa é perigosa e contraria a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores.
Aviso jurídico de alto risco: Demitir uma funcionária gestante ou um colaborador acidentado no contrato de experiência sem respaldo jurídico pode gerar condenação imediata à reintegração no emprego ou indenização de salários de até 12 a 18 meses.
Gravidez no contrato de experiência: a estabilidade provisória constitucional
O artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Durante anos discutiu-se se essa garantia constitucional se aplicava aos contratos por prazo determinado de experiência. A questão foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho com a revisão da Súmula nº 244, item III:
'A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.'
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 497 de Repercussão Geral, fixou que o único requisito biológico para a estabilidade é a concepção ter ocorrido antes da rescisão, independentemente de a empresa ou a própria trabalhadora saberem da gestação no momento do desligamento.
Consequência prática: Se a funcionária engravidar durante os 45 ou 90 dias de experiência, o término do contrato fica obstado: a empresa deve mantê-la no emprego até 5 meses após o parto ou indenizar todo o período de estabilidade.
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Acidente de trabalho durante a experiência e a Súmula 378 do TST
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do seu contrato de emprego na empresa pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (código B91 do INSS).
Da mesma forma que ocorreu com a gestante, a Súmula nº 378, item III do TST estendeu essa garantia ao contrato de experiência:
'O empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91'.
Portanto, caso o jovem sofra um acidente típico nas dependências da empresa ou no trajeto e fique afastado pelo INSS por mais de 15 dias com concessão de benefício acidentário, ele adquire estabilidade provisória de 1 ano após retornar, não podendo ser desligado no fim da experiência.
Emissão de CAT: A emissão tempestiva da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador é dever legal, e a estabilidade acidentária subsiste mesmo em contrato por prazo determinado.
Atestado médico por doença comum: suspensão vs. interrupção do contrato
Para doenças comuns não relacionadas ao trabalho (uma gripe forte, apendicite ou fratura em jogo de futebol no fim de semana), a legislação distingue dois momentos:
1. Primeiros 15 dias de atestado (Interrupção do Contrato): a empresa paga o salário normal e o prazo de experiência continua correndo normalmente no calendário civil de dias corridos. Se o 45º dia coincidir com esse período, a empresa pode comunicar o término ao final dos 15 dias;
2. A partir do 16º dia com afastamento pelo INSS (Suspensão do Contrato): o contrato fica legalmente suspenso. O prazo de experiência congela no 16º dia e não corre enquanto o empregado estiver recebendo auxílio-doença comum (B31).
Quando o funcionário receber alta médica do INSS e retornar à empresa, o contrato é reativado, e a empresa tem o direito de avaliar o colaborador pelos dias restantes que faltavam para completar os 45 ou 90 dias originais.
Regra do congelamento: No benefício do INSS a partir do 16º dia, o contrato de experiência pausa. O empregador não pode rescindir durante o afastamento previdenciário, devendo aguardar o retorno do colaborador.
Cláusulas essenciais para reger afastamentos no contrato de experiência
Para que não haja dúvidas sobre como tratar os dias de afastamento, o contrato de experiência deve estipular expressamente:
'Em caso de afastamento previdenciário do empregado por período superior a 15 (quinze) dias, o presente contrato de experiência ficará suspenso na forma do artigo 472, § 2º da CLT, voltando a fluir os dias remanescentes a partir do primeiro dia útil subsequente à cessação do benefício previdenciário.'
Essa redação claríssima previne que o empregado alegue que o contrato se transformou em prazo indeterminado durante a licença médica.
Conclusão definitiva: Respeitar as estabilidades biológicas e acidentárias do contrato de experiência é a maior demonstração de responsabilidade jurídica e humana da empresa, evitando indenizações pesadas na Justiça do Trabalho.
Perguntas Frequentes sobre Direito Trabalhista
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