Termo de Quitação Anual Trabalhista (Art. 507-B da CLT): O Que É, Regras e Modelo
O que é o termo de quitação anual instituído pela Reforma Trabalhista?
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017), o legislador introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o artigo 507-B da CLT, criando uma ferramenta revolucionária para a segurança jurídica das empresas e a transparência para os colaboradores.
O dispositivo prevê expressamente: 'É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria'.
Na prática, o termo permite que empregador e empregado se reúnam anualmente (ou a cada período de 12 meses) junto à entidade sindical para revisar detalhadamente tudo o que foi pago durante o ano anterior — salários, horas extras, adicionais noturnos, férias remuneradas e FGTS — conferindo quitação formal às verbas discriminadas.
Inovação legal: Antes de 2017, a empresa só conseguia buscar quitação de verbas após a demissão do funcionário. O artigo 507-B da CLT possibilitou o 'fechamento de contas' ano a ano durante a vigência do contrato de trabalho.
A eficácia liberatória: o que realmente fica quitado perante a Justiça?
O parágrafo único do artigo 507-B da CLT estabelece que o termo de quitação anual discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e terá 'eficácia liberatória das parcelas nele especificadas'.
Isso significa que as parcelas que constarem expressamente no termo assinado com chancela sindical não poderão ser cobradas novamente pelo empregado em uma futura Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
Exemplo prático: se o termo discrimina que durante o ano de 2025 foram pagas 15 horas extras mensais a 50%, com os devidos reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), o empregado não poderá posteriormente alegar que nunca recebeu essas horas ou exigir novo pagamento daquele mesmo período discriminado.
Atenção crucial: A quitação não é geral e genérica sobre o contrato inteiro. A eficácia liberatória abrange estritamente as parcelas e valores minuciosamente discriminados no corpo do termo.
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A homologação perante o sindicato da categoria profissional
A lei exige como requisito de validade formal que o termo seja firmado perante o sindicato dos empregados da categoria profissional.
A presença da entidade sindical tem o objetivo constitucional de prestar assistência jurídica ao trabalhador, assegurando que ele compreenda o que está assinando e atestando a ausência de coação moral ou fraude patronal.
Para realizar a homologação, a empresa deve apresentar ao sindicato:
- As folhas de pagamento mensais (holerites) assinadas ou com comprovantes bancários de depósito;
- Os cartões ou relatórios eletrônicos de ponto do período;
- As guias de recolhimento de FGTS e INSS;
- A minuta detalhada do termo de quitação anual com a discriminação dos valores pagos mês a mês.
Taxas sindicais: O sindicato não pode cobrar taxas abusivas para prestar a assistência de homologação, devendo ater-se aos custos estritamente administrativos da prestação de serviços.
A voluntariedade obrigatória: o empregado pode se recusar a assinar?
O artigo 507-B da CLT utiliza o termo 'é facultado', o que evidencia a natureza voluntária e bilateral do procedimento. Nenhuma empresa pode obrigar, coagir ou ameaçar de demissão o colaborador que se recusar a assinar o termo de quitação anual.
Se for comprovado em juízo que a empresa impôs a assinatura sob coação psicológica ('ou assina ou será demitido') ou exigiu assinatura em branco, o termo será sumariamente anulado pelo juiz do trabalho com fulcro no artigo 9º da CLT, que pune qualquer ato praticado com objetivo de desvirtuar ou fraudar a legislação trabalhista.
Portanto, o procedimento deve ser conduzido com total transparência pelo departamento de Recursos Humanos, apresentando os cálculos com clareza para que o funcionário assine de forma consciente e espontânea.
Dica de RH: Realize uma reunião prévia com o colaborador explicando os extratos de pagamentos antes de agendar a sessão no sindicato, demonstrando a boa-fé da organização.
Por que implementar a quitação anual na gestão de pessoas da sua empresa?
Para empresas de médio e grande porte, bem como para pequenos negócios com rotatividade de funcionários, a quitação anual traz vantagens inestimáveis:
1. Eliminação do passivo oculto: impede o acúmulo de discussões de horas extras e adicionais ao longo do prazo prescricional de 5 anos (art. 7º, XXIX da Constituição Federal);
2. Prevenção de contingências em auditorias (due diligence): em processos de venda da empresa, entrada de investidores ou obtenção de linhas de crédito bancárias, demonstrar que o passivo trabalhista é auditado e quitado anualmente valoriza o negócio;
3. Estímulo à conformidade interna: obriga o setor de DP a auditar mensalmente os cartões de ponto e holerites, corrigindo desvios imediatamente.
Conclusão estratégica: A quitação anual transforma a incerteza do passivo trabalhista em um processo contábil previsível, transparente e seguro para ambas as partes.
Perguntas Frequentes sobre Direito Trabalhista
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