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AgronegócioAtualizado em 26 de agosto de 20267 min de leituraRevisão Jurídica & Operacional

Rescisão e Despejo no Arrendamento Rural: Hipóteses Legais e Atraso no Pagamento

Resumo do ConteúdoO que fazer quando o arrendatário rural atrasa reiteradamente o pagamento do arrendamento, degrada a fertilidade da terra, desmata áreas de preservação permanente (APP) ou se recusa a desocupar o imóvel após o fim do prazo contratual notificado? O Decreto Regulamentador nº 59.566/1966 estabelece no artigo 32 um rol taxativo de motivos que autorizam a decretação judicial de despejo agrário. Entenda o procedimento, o direito à purga da mora e como proteger sua terra.

As Hipóteses Legais de Despejo Agrário (Art. 32 do Decreto 59.566/66)

O proprietário rural não pode despejar o arrendatário por vontade arbitrária. A legislação agrária tutela a posse produtiva e só admite a Ação de Despejo nas seguintes hipóteses taxativas:

1. **Término do Prazo Contratual:** Desde que o arrendador tenha enviado a notificação prévia de retomada com antecedência mínima de 6 meses;

2. **Subarrendamento ou Cessão Não Autorizada:** Se o arrendatário transferir o uso da terra para terceiros sem o consentimento prévio e por escrito do arrendador;

3. **Inadimplemento do Preço:** Não pagamento do arrendamento ou da renda na data acordada;

4. **Dano Grave ou Degradação da Terra:** Mau uso da propriedade, erosão descontrolada, queima irregular ou prejuízo culposo às benfeitorias;

5. **Desmatamento Ilegal e Infrações Ambientais:** Destruição de Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal;

6. **Mudança de Destinação:** Utilização do imóvel para finalidade diversa da pactuada no contrato.

Subarrendamento Clandestino: É motivo imediato de rescisão motivada e despejo. O proprietário não é obrigado a tolerar terceiros não avaliados em sua propriedade.

Despejo por Falta de Pagamento e o Direito de 'Purgar a Mora'

Quando a ação de despejo é fundamentada exclusivamente no atraso do pagamento do arrendamento, a lei confere uma salvaguarda processual especial ao produtor rural:

- Citado na Ação de Despejo, o arrendatário tem o prazo de **30 (trinta) dias** para **purgar a mora** (Art. 32, parágrafo único);

- Purgar a mora significa depositar em juízo o valor total da dívida atualizada, acrescida dos juros legais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz;

- Se o arrendatário realizar o depósito integral no prazo de 30 dias, **o contrato não é rescindido e o despejo é cancelado**, prosseguindo a vigência normal do arrendamento.

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É Possível Obter Liminar para Desocupação Imediata da Fazenda?

Diferentemente da Lei do Inquilinato urbano (Lei 8.245/91), o Decreto Agrário não possui previsão expressa de liminar de desocupação em 15 dias.

Entretanto, com o Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência dominante autoriza a concessão de **Tutela de Urgência (Liminar)** para desocupação da fazenda quando demonstrados:

1. A probabilidade do direito (contrato vencido e notificado com 6 meses de antecedência, ou prova contundente de devastação ambiental);

2. O perigo de dano irreparável ao solo ou perda da janela de plantio da safra subsequente;

3. Prestação de caução idônea pelo proprietário para resguardar eventuais prejuízos.

Respeito à Safra em Andamento: Juízes agrários raramente concedem liminares durante o período em que há plantação em crescimento no campo, postergando a saída para a conclusão da colheita.

Como se Resguardar Contratualmente Contra Calotes

Para minimizar o risco de calote e demoras processuais no arrendamento rural:

- Exija **Garantias Contratuais Robustas**: fiança bancária, penhor agrícola sobre os grãos a serem colhidos ou indicação de fiador com patrimônio livre e desembaraçado;

- Insira cláusula expressa autorizando vistorias periódicas de agrônomo com emissão de laudo técnico de fertilidade do solo;

- Estipule cláusula resolutiva expressa em caso de autuações do IBAMA ou órgãos ambientais estaduais.

Perguntas Frequentes sobre Agronegócio

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