Preço do Arrendamento Rural em Sacas de Soja ou Dinheiro? O Que Diz a Lei e o STJ
A Regra do Artigo 18 do Decreto 59.566/1966
O artigo 18 do Decreto nº 59.566/66 estabelece com todas as letras:
*'O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser feito tanto em dinheiro como em quantidade de frutos equivalente ao preço, pelo preço de mercado local da data do pagamento. Parágrafo único: É nula a cláusula de preço fixado em quantidade de frutos ou produtos.'*
O objetivo do legislador na década de 1960 foi diferenciar o **arrendamento** (onde a remuneração é certa e o arrendador não participa dos riscos de mercado ou quebra de safra) da **parceria rural** (onde ambos partilham a produção e os riscos).
Se a cláusula for redigida simplesmente como 'o arrendamento custará 15 sacas de soja por hectare ao ano', ela é tecnicamente **nula** pela literalidade do decreto.
Diferença Vital: Arrendamento exige preço fixo e certo (sem risco para o dono da terra); Parceria admite partilha em percentual dos frutos e partilha de perdas.
Como o STJ Julga a Cláusula de Sacas de Soja?
Durante anos, devedores de má-fé usavam a nulidade do artigo 18 para deixar de pagar o arrendamento ou pedir revisão judicial desproporcional.
Para coibir esse comportamento abusivo (*venire contra factum proprium*), a 3ª e a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o seguinte entendimento:
1. A cláusula que estipula o pagamento em produtos não descaracteriza o contrato nem desobriga o pagamento;
2. O contrato é mantido, mas o valor devido deve ser **convertido em dinheiro com base na cotação oficial da saca ou arroba no mercado local na data do vencimento**;
3. Não é possível promover Ação de Execução de Título Extrajudicial direta cobrando sacas físicas de grãos se não houver liquidez monetária expressa, exigindo prévia liquidação ou conversão pelo preço de mercado.
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Como Redigir a Cláusula de Preço para Não Ter Problemas
Para garantir conformidade perfeita com o artigo 18 da lei e com a jurisprudência do STJ, a cláusula do contrato deve ser redigida no formato de **preço em dinheiro com parâmetro de reajuste ou liquidação equivalente**:
- **Modelo Recomendado:** *'O preço anual do arrendamento é fixado em moeda corrente nacional, correspondente ao valor em dinheiro equivalente à cotação de X sacas de soja de 60kg (padrão exportação), apurada pela média da cotação divulgada pelo CEPEA/ESALQ (ou cooperativa local de referência) no dia útil anterior ao efetivo pagamento.'*
- **Possibilidade de Pagamento em Grãos:** O contrato pode autorizar expressamente que, por opção mútua das partes, o pagamento seja entregue em armazém geral indicado pelo arrendador, emitindo-se o respectivo recibo de quitação em valor monetário equivalente.
Cláusula Blindada: Defina sempre o índice oficial de cotação (ex: CEPEA/ESALQ, Cooperativa Regional X ou Bolsa B3) e a praça de referência para evitar divergências de frete e deságio.
Teto Máximo do Preço do Arrendamento pelo Estatuto da Terra
O artigo 95, inciso XII do Estatuto da Terra impõe limites máximos para o preço do arrendamento rural, calculados com base no valor cadastral do imóvel rural (VTN constante na Declaração do ITR):
- O preço anual não pode exceder a **15% do valor cadastral do imóvel**, incluídas as benfeitorias, no caso de arrendamento total;
- Nos casos de arrendamento parcial sobre áreas de alta fertilidade e produtividade, o limite pode atingir até **30% do valor cadastral** da área arrendada.
Embora pouco fiscalizado no dia a dia, conhecer esse teto evita contestações em perícias judiciais agrárias.
Perguntas Frequentes sobre Agronegócio
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