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Empresarial & ContratosAtualizado em 01 de agosto de 20268 minRevisão Jurídica & Operacional

Rescisão do Contrato de Salão Parceiro: Aviso Prévio, Clientes e Fechamento de Contas

Resumo do ConteúdoSaiba como encerrar uma parceria entre salão de beleza e profissional de forma ética, pacífica e sem processos judiciais: conheça a regra do aviso prévio de 30 dias, a divisão da carteira de clientes, retenções devidas e o termo de distrato com quitação.

Como funciona o encerramento do contrato de salão parceiro

O término de uma parceria entre salão de beleza e profissional parceiro (cabeleireiro, barbeiro ou esteticista) pode ocorrer por diversos motivos: desejo do profissional de abrir seu próprio negócio, mudança de endereço, desacordos sobre o fluxo de clientes ou término do prazo ajustado.

Por se tratar de um contrato de natureza estritamente civil e empresarial regido pela Lei nº 13.352/2016, a rescisão NÃO envolve verbas rescisórias trabalhistas (não há aviso prévio indenizado da CLT, nem saque de FGTS, nem multa rescisória de 40%).

Entretanto, para evitar desentendimentos financeiros, disputas sobre clientes agendados e riscos de processos judiciais, as partes devem seguir o rito pactuado no contrato e na legislação.

Natureza jurídica: A rescisão é um distrato comercial entre pessoas jurídicas ou profissionais autônomos. Não há homologação de demissão nem guias de seguro-desemprego.

A regra do aviso prévio mínimo obrigatório de 30 dias

O artigo 1º-A, § 10, inciso V da Lei nº 12.592/2012 estipula que o contrato de parceria deve conter obrigatoriamente a cláusula que preveja a 'possibilidade de rescisão unilateral, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias'.

Essa exigência legal protege ambas as partes:

- Protege o salão: concedendo tempo para reorganizar as escalas de atendimento, buscar outro profissional substituto e remanejar os agendamentos das clientes;

- Protege o profissional: permitindo que ele avise sua clientela com serenidade, finalize procedimentos químicos em andamento e planeje sua transição para outro local de trabalho sem descontinuidade de renda.

Se qualquer uma das partes rescindir o contrato de forma abrupta de um dia para o outro sem cumprir o aviso prévio de 30 dias, a parte infratora poderá ser compelida a indenizar a outra pelo valor equivalente à média das cotas-partes do período.

Aviso por escrito: A comunicação da rescisão deve ser formalizada por escrito (carta com recibo assinado ou notificação registrada por e-mail com protocolo), registrando a data exata em que o prazo de 30 dias começa a fluir.

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A grande disputa: a quem pertencem os clientes do salão?

Um dos pontos mais conflituosos no momento da separação entre salão e cabeleireiro é a titularidade da carteira de clientes e dos contatos de WhatsApp.

Sob a ótica jurídica brasileira:

1. A cliente é um consumidor livre: o cliente não é propriedade do salão nem do cabeleireiro; ele tem o direito constitucional e consumerista de escolher livremente onde e com quem deseja cortar o cabelo ou fazer suas unhas;

2. Banco de dados do salão e LGPD: o cadastro interno do salão (com nomes, telefones, históricos de consumo e fichas de anamnese) pertence à empresa. O profissional não pode copiar clandestinamente ou furtar a base de dados do sistema, sob pena de violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e crime de concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/96);

3. Contatos pessoais: os clientes que procuram voluntariamente o profissional pelas redes sociais pessoais (Instagram, WhatsApp particular) podem ser livremente atendidos no novo endereço do profissional.

Cláusula de ética e não aliciamento: O contrato de parceria deve prever que é vedado ao profissional aliciar ativamente a clientela dentro das dependências do salão nos 30 dias de aviso prévio, preservando a harmonia do ambiente.

O acerto financeiro final e retenção por danos a materiais

No último dia de vigência do aviso prévio, as partes devem realizar o fechamento das contas:

- Apuração das cotas-partes pendentes de repasse referentes aos atendimentos realizados nos últimos dias;

- Compensação de valores: se o profissional adiantou compras de produtos com a empresa ou se houve quebra culposa comprovada de ferramentas do salão (secadores, lavatórios, tesouras), esses valores podem ser abatidos;

- Devolução de chaves de armários, crachás de acesso e produtos cosméticos fornecidos pelo salão.

Concluídos os cálculos, o salão efetua a transferência bancária do saldo final e o profissional emite a respectiva nota fiscal da última cota-parte.

Recibo final: Nunca encerre a parceria sem colher a assinatura de um Termo de Distrato Comercial com quitação recíproca, atestando que nenhuma das partes deve qualquer valor material à outra.

O Termo de Distrato: a garantia contra processos futuros

O Termo de Distrato de Parceria Comercial é o documento final que sela o encerramento do vínculo.

Ele deve conter:

- A qualificação do salão-parceiro e do profissional-parceiro com seus respectivos CNPJs;

- A referência expressa ao contrato de parceria original homologado;

- A data do cumprimento integral do aviso prévio de 30 dias;

- O valor líquido do acerto financeiro final com quitação mútua, geral e irrevogável sobre a relação de parceria comercial;

- A assinatura das partes e de duas testemunhas idôneas.

Com esse termo arquivado, o proprietário do salão dorme tranquilo sabendo que a parceria foi encerrada com total segurança e respeito à legislação.

Conclusão definitiva: Parcerias comerciais de sucesso começam com um bom contrato e terminam com um distrato transparente e civilizado.

Perguntas Frequentes sobre Empresarial & Contratos

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