Rescisão do Contrato de Experiência: Direitos e Multa (Artigo 479 e 480)
Empresa demite o funcionário antes do prazo: Artigo 479 da CLT
Se o empregador decidir desligar o colaborador sem justa causa antes do encerramento do período de experiência acordado:
• Indenização do Artigo 479 da CLT: A empresa é legalmente obrigada a pagar, a título de indenização compensatória, metade dos salários que o empregado receberia até o fim do contrato (50% dos dias faltantes);
• Exemplo de Cálculo: Imagine um contrato de 90 dias com salário de R$ 3.000,00 (R$ 100/dia). Se o funcionário for dispensado no 50º dia, restavam 40 dias de contrato. O valor total desses 40 dias seria R$ 4.000,00. A empresa deverá pagar exatamente 50% desse valor: R$ 2.000,00 de indenização do Artigo 479;
• Verbas Rescisórias Devidas: Além da indenização dos 50%, o trabalhador recebe saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, levantamento do FGTS e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Importante: Na rescisão antecipada com base no Artigo 479 da CLT, NÃO HÁ cumprimento de aviso prévio trabalhado. O vínculo cessa imediatamente na data da comunicação com a quitação da indenização dos 50% dos dias restantes.
Empregado pede demissão antes do prazo: Artigo 480 da CLT
Se o trabalhador receber outra proposta de emprego ou simplesmente não quiser continuar na função e pedir demissão antes do término da experiência:
• Artigo 480 da CLT: O empregado deve indenizar o empregador pelos prejuízos que causar com sua saída abrupta;
• Limite Máximo da Indenização: O valor dessa indenização não pode, em nenhuma hipótese, ultrapassar os mesmos 50% a que o empregado teria direito na rescisão inversa (Artigo 480, § 1º);
• Exigência de Comprovação de Prejuízo: A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) pacificou que a empresa só pode descontar o valor do Artigo 480 das verbas rescisórias se comprovar documentalmente despesas efetivas decorrentes da saída repentina (ex: custo de novo processo seletivo ou despesas de treinamento). Sem prova, o desconto pode ser considerado abusivo.
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A cláusula do Artigo 481 da CLT: rescisão com aviso prévio comum
Existe uma alternativa técnica altamente recomendada que muitas empresas inserem no contrato de experiência: a Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão (Artigo 481 da CLT):
• Se o contrato contiver essa cláusula expressa, caso qualquer das partes decida rescindir o contrato antes do término, NÃO se aplicam as multas de 50% dos Artigos 479 e 480;
• A rescisão passa a seguir as regras gerais do contrato comum por prazo indeterminado, aplicando-se o Aviso Prévio tradicional (trabalhado ou indenizado).
Demissão por justa causa durante a experiência
Se o colaborador cometer falta grave capitulada no Artigo 482 da CLT (como desídia, ato de improbidade, indisciplina grave ou embriaguez em serviço):
• O contrato de experiência é rescindido com justa causa de imediato;
• O funcionário perde o direito a todas as indenizações (sem direito aos 50% do Art. 479, sem 13º proporcional, sem férias proporcionais, sem saque do FGTS e sem seguro-desemprego);
• Recebe exclusivamente o saldo de salário dos dias trabalhados até a data da dispensa.
Perguntas Frequentes sobre trabalhista
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