INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO
Pelo presente Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios com Transferência de Domínio, de um lado:
CEDENTE: , brasileiro, , solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na , /SC.
E do outro lado:
CESSIONÁRIO: , brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº , solteiro, residente e domiciliado à , /SC – CEP .
Por esse INSTRUMENTO PARTICULAR CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO, têm entre os mesmos, de maneira justa e acordada, que se obrigam a observar e cumprir, por si, seus herdeiros, e sucessores, regido pela Lei 10.406/2002, mediante as cláusulas e condições abaixo descritas, que mutuamente desde já aceitam.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Que o Cedente é legítimo senhor e possuidor do objeto de cessão de posse, imóvel matrícula nº do , o qual possui a seguinte transcrição: “”
Parágrafo Primeiro: O Cessionário declara, para todos os fins de direito, ter pleno conhecimento da situação registral e administrativa do IMÓVEL, especialmente quanto:
(a) Que o imóvel encontra-se em nome do proprietário registral, que já é falecido, situação em que não conseguirá efetuar o registro da propriedade de imediato na matrícula do imóvel;
(b) Que será necessário ingressar com ação de usucapião (judicial ou extrajudicial), ou REURB se for disponibilizado pelo município para regularização da situação registral do imóvel.
(c) e, ainda assim, o Cessionário manifesta expressamente sua concordância e aceitação com tais condições, comprometendo-se a não alegar, no futuro, desconhecimento ou vício quanto à situação documental do bem ora transacionado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O valor da presente transação é feito pelo preço de R$ (), onde o Cessionário se obriga a pagar da seguinte forma:
a) R$ (), como sinal de pagamento, os quais serão depositados via , em nome do Cedente;
b) R$ , os quais serão pagos em () parcelas de R$ () cada, iniciando em , e as demais, todo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo Primeiro: No caso de atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas pecuniárias acima indicadas, incidirá multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, acrescido de juros de mora convencionais de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC/IBGE, tudo a contar da data de vencimento da parcela até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo: Em obediência à Lei Geral de Proteção de Dados, os dados bancários neste ato apresentados deverão ser preservados e arquivados pelos Promissários Compradores e pela Intermediadora somente pelo tempo necessário para a execução dos serviços contratados. Ao seu fim, os dados coletados serão permanentemente eliminados, excetuando-se os que se enquadrarem no disposto no artigo 16, I da Lei Geral de Proteção de Dados. (art. 15, LGPD).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
O Cedente detém a posse descrita, e declara ser o legítimo possuidor desde , sob pena de lei 299 CP, sem qualquer oposição, assumindo total responsabilidade de eventual OPOSIÇÃO ANTERIOR A VENDA.
Parágrafo Primeiro: As partes neste ato convalidam devida “tradição” imediata conforme regula o artigo 1.267, do CC.
CLÁUSULA QUARTA – DA POSSE
O Cedente, por este instrumento particular e na melhor forma de direito, cede e transfere ao Cessionário toda a posse, para que use, goze e disponha livremente como seu que a partir da assinatura do presente instrumento fica sendo, prometendo ao Cedente, fazer esta cessão sempre boa, firme e valiosa a todo tempo neste termo, geral, irrevogável e irretratável submetendo por si, seus herdeiros e sucessores, transferindo ao Cessionário todo o domínio, direito e qualquer de ação que exercia sobre o bem, efetivamente, o qual cederá à posse precária do bem citado em favor do Cessionário de imediato, e a posse definitiva quando da quitação integral do aqui transacionado.
Parágrafo Primeiro: O Cedente investe ao Cessionário nos poderes de cessão, que neste ato transforma a posse em somatória de direitos possessórios para requerer e acompanhar as ações judiciais referente ao bem, que se façam necessárias à apuração dos direitos ora cedidos.
Parágrafo Segundo: A partir da imissão na posse, conforme acima disposto, correrá por conta exclusiva do Cessionário todos os impostos, taxas ou contribuições fiscais de qualquer natureza, incidentes sobre o bem objeto deste contrato, devendo serem pagos nas épocas próprias e nas repartições competentes, ainda que lançadas em nome do antigo possuidor e/ou de terceiros, o que não ocorrendo será a parte inadimplente responsabilizada na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: O Cedente entregará ao Cessionário a certidão negativa de quitação do IPTU proporcional ao ano de 2025, assim como a taxa de lixo proporcional, com os respectivos comprovantes de pagamento até a data da efetiva posse.
Parágrafo Quarto: Eventuais débitos anteriores à data da entrega da posse, ainda que exigidos posteriormente, serão de responsabilidade exclusiva do Cedente, o qual detinha a posse à época em que a obrigação foi constituída, mesmo que a cobrança ocorra após a transmissão da posse.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESCRITURAÇÃO
O Cessionário está ciente de que somente conseguirá fazer escritura de posse, tendo em vista o falecimento do proprietário registral.
Parágrafo Primeiro: As despesas com emolumentos cartorários, ITBI e demais tributos incidentes, e registro de imóveis serão de responsabilidade dos Promissários Compradores, salvo disposição em contrário neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOCUMENTAÇÃO
A fim de garantir a transparência da negociação as partes estarão obrigados, na data da assinatura deste Instrumento, a apresentar os seguintes documentos, os quais farão parte integrante e indissociável deste Instrumento:
a) certidão negativa de tributos que incidirem sobre os imóveis compromissados, expedida pela Prefeitura do Município da cidade em que se localiza o imóvel; acompanhada do carnê do IPTU do corrente exercício com as parcelas devidamente quitadas;
b) certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminal da Comarca do local de residência das partes, inclusive da Justiça Federal, pelo prazo dos últimos 10 (dez) anos.
c) Certidão Negativa de feitos trabalhistas;
d) Certidão Negativa Condominial;
e) Certidão Negativa da Receita Federal e Estadual;
f) Certidão de quitação condominial;
g) Carnê de IPTU quitado até a data da assinatura deste Instrumento;
i) Apresentação das 3 (três) últimas faturas de fornecimento de luz, água e taxa de lixo quitadas;
j) Certidão negativa de ações reais e reipersecutórias dos imóveis;
l) Matrícula atualizada.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de os documentos acima relacionados apresentarem apontamentos, deverão ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, ficando sob liberalidade das partes prorrogarem o prazo para apresentação de documentos.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado à parte prejudicada o direito à adjudicação compulsória caso a outra parte porventura dificultar a entrega da documentação do imóvel, assinaturas ou documentos pessoais para a lavratura da competente escritura pública, liberação do imóvel ou quitação total do financiamento, pelas vias judiciais adequadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INADIMPLÊNCIA
Fica desde já estabelecido entre as partes que será extinto o presente contrato por resolução do contrato em CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA em caso de inadimplemento das parcelas da alínea 'b' da Cláusula Segunda, pactuado entre as partes. Esta cláusula terá seus efeitos e eficácia caso não seja efetuado o pagamento total pelo Cessionário nas datas aprazadas, e voltará o presente contrato ao status “quo” anterior à assinatura deste contrato, nos termos dos art. 418 e 419 do Código Civil. O Cedente considerará rescindido o presente contrato com a consequente reintegração de posse. Não havendo mais interesse na venda.
Parágrafo Primeiro: No caso de rescisão, por CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, as benfeitorias se incorporarão ao imóvel. Ficando extinto o contrato por INADIMPLEMENTO.
Parágrafo Segundo: Qualquer recebimento fora do prazo, pelo Cedente, será considerado mera liberalidade, não alterando qualquer cláusula do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL
O presente Instrumento e na melhor forma de direito é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, não podendo as partes dele desistir, exceto se houver o inadimplemento dos pagamentos elencados na cláusula segunda por parte do Cessionário.
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
O valor descrito na alínea a da Cláusula Segunda não terá a característica de “Arras Confirmatórias”.
Parágrafo Primeiro: Caso o Cessionário se tornar inadimplente a esse contrato ou nos prazos avençados não cumpram o que ficou firmado, ou ainda desista desta negociação, desde que o Cedente não tenha contribuído de nenhuma forma para a inadimplência, o Cessionário receberá o valor do sinal de volta, o qual poderá usar como abatimento do valor da multa, sem nenhuma correção ou juros, e ainda arcará com o pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da transação.
Parágrafo Segundo: Caso o Cedente se torne inadimplente, desista ou se arrependa, será devida a devolução do sinal, pagamento de multa de 10% sobre o valor da transação.
Parágrafo Terceiro: A parte que der causa à rescisão por inadimplência ficará sujeita ao pagamento de uma multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do presente contrato, além das custas, honorários advocatícios e outras despesas legais ao final verificadas.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo caso fortuito ou de força maior para qualquer das partes ou para ambas, ficam as mesmas eximidas do pagamento da multa prevista no parágrafo primeiro acima.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes contratantes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de , para que nele e pela via judicial adequada, venham a ser dirimidas todas as dúvidas ou questões oriundas deste instrumento, arcando, a parte que for julgada vencida, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Qualquer das partes que infringirem ou deixarem de agir dentro das suas competências legais e atribuições poderão ser responsabilizadas pela parte ofendida/prejudicada, dentro da sua culpabilidade e competência, respeitado o ordenamento jurídico pátrio vigente e os trâmites legais adequados para a ocasião.
Parágrafo Primeiro: O presente instrumento somente poderá ser alterado ou modificado por aditamento ou retificação assinada por todas as partes contratantes.
Parágrafo Segundo: O Cedente outorgará procuração pública para o Cessionário com poderes para transigir, negociar, receber, dar quitação, vender, assinar escritura, substabelecer, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar os direitos que possui sobre o imóvel matrícula .
Parágrafo Terceiro: A presente compra e venda é efetivada em caráter ad corpus, ou seja, independentemente de medidas exatas da área do imóvel, tendo como referência a unidade física negociada e suas características gerais, conforme vistoriada e aceita pelo Cessionário, não cabendo qualquer reclamação ou pedido de complementação, abatimento proporcional ou resolução contratual por divergência de área, ainda que superior a 1/20 (um vinte avos), nos termos do artigo 500, § 3º, do Código Civil.
Parágrafo Quarto: Todas as informações, documentos, dados e condições comerciais, técnicas, jurídicas ou negociais relacionadas direta ou indiretamente à negociação, à formalização e à execução do presente contrato, inclusive aquelas discutidas em tratativas preliminares, são consideradas estritamente confidenciais e de uso restrito pelas PARTES.
Parágrafo Quinto: A obrigação de confidencialidade ora assumida permanecerá em vigor mesmo após o término, rescisão ou cumprimento integral deste contrato, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura ou da extinção do presente instrumento, o que ocorrer por último.
Parágrafo Sexto: A parte que infringir esta cláusula responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e neste instrumento, inclusive quanto à reparação por danos de natureza moral e material comprovadamente sofridos pelas demais PARTES.
Parágrafo Sétimo: As PARTES entendem e concordam que todos os termos, condições e obrigações estabelecidas neste Contrato estão sujeitos à execução específica, conforme o disposto nos artigos 497 e ss, 498 e ss, 784, inciso III e inciso VIII, e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.
Parágrafo Oitavo: As PARTES autorizam que a comunicação de atos se dê por telefone, e-mail ou WhatsApp, informados no preâmbulo.
Parágrafo Nono: As PARTES concordam que o presente contrato poderá ser assinado eletronicamente por meio de plataforma digital idônea e segura, que possibilite a identificação inequívoca dos signatários, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo Décimo: A assinatura eletrônica produz os mesmos efeitos legais da assinatura física, conferindo plena validade, eficácia e executividade ao presente instrumento, para todos os fins de direito, inclusive para fins de prova em eventual demanda judicial ou extrajudicial.
E, por estarem assim, justas contratadas e avençadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, forma e data, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.