Para te enviar o contrato e ajudar caso precise.
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas celebram o presente Contrato de Locação Comercial, regido pela Lei nº 8.245/91 e pelo Código Civil Brasileiro:
LOCADOR(A): , nacionalidade , estado civil , profissão , CPF/CNPJ nº , residente à , doravante "LOCADOR(A)".
LOCATÁRIO(A): , nacionalidade , estado civil , profissão , CPF/CNPJ nº , residente à , doravante "LOCATÁRIO(A)".
CLÁUSULA 1 — DO OBJETO. O(A) LOCADOR(A) cede em locação ao(à) LOCATÁRIO(A) o imóvel comercial situado à , Cidade de /, CEP , composto de . Destinação: exclusivamente comercial, para exploração da atividade indicada pelo(a) LOCATÁRIO(A), observado o art. 23 da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA 2 — DO PRAZO. O prazo da locação é de meses, com início em e término em . Findo o prazo, permanecendo o(a) LOCATÁRIO(A) no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do(a) LOCADOR(A), o contrato prorroga-se por prazo indeterminado (arts. 56 e 57, Lei nº 8.245/91).
CLÁUSULA 3 — DO ALUGUEL. O aluguel mensal é de R$ ( reais), a ser pago até o dia de cada mês via PIX. Em caso de atraso: multa de 10%, juros de 1% a.m. e correção pelo IPCA.
CLÁUSULA 4 — DO REAJUSTE. O aluguel será reajustado anualmente, na data de aniversário do contrato, pelo índice IPCA, acumulado nos 12 meses anteriores. Em caso de extinção ou suspensão do índice, as partes acordarão substituto equivalente.
CLÁUSULA 5 — DA GARANTIA LOCATÍCIA. As partes ajustam que a presente locação não possui garantia locatícia, inexistindo caução, fiança, seguro-fiança ou outra modalidade de garantia.
CLÁUSULA 6 — DOS ENCARGOS. Locatarário(a): água, energia elétrica, gás, internet, telefone e demais consumos. Locador(a): IPTU e taxas condominiais ordinárias. Encargos diferenciados acordados: [especificar se houver].
CLÁUSULA 7 — DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. a) pagar o aluguel e encargos no prazo; b) conservar o imóvel como próprio; c) não realizar obras sem autorização escrita do(a) LOCADOR(A); d) não sublocar, ceder ou emprestar sem consentimento expresso; e) comunicar imediatamente danos ou necessidade de reparos urgentes; f) cumprir normas do condomínio e legislação; g) não perturbar a vizinhança.
CLÁUSULA 8 — DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. a) entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina; b) garantir o uso pacífico ao(à) LOCATÁRIO(A); c) manter IPTU e tributos em dia; d) realizar reparos decorrentes de vícios anteriores à locação; e) não interferir no uso e gozo pacífico, salvo hipóteses legais.
CLÁUSULA 9 — DAS BENFEITORIAS. Benfeitorias necessárias feitas pelo(a) LOCATÁRIO(A) serão indenizadas (art. 35 Lei nº 8.245/91). Benfeitorias úteis somente serão indenizadas se autorizadas por escrito. Benfeitorias voluntuárias não serão indenizadas; o(a) LOCATÁRIO(A) poderá removê-las ao sair, se sem dano ao imóvel.
CLÁUSULA 10 — DA SUBLOCAÇÃO. Vedadas sublocação, cessão e empréstimo sem autorização escrita prévia do(a) LOCADOR(A). O descumprimento enseja multa e rescisão imediata (art. 13 Lei nº 8.245/91).
CLÁUSULA 11 — DA VISTORIA. O imóvel é entregue conforme Laudo de Vistoria de Entrada (Anexo I). Ao término, o imóvel será devolvido no mesmo estado, salvo desgaste natural. As paredes devem ser pintadas na cor e os reparos de uso realizados pelo(a) LOCATÁRIO(A).
CLÁUSULA 12 — DA RESCISÃO E MULTA. No prazo determinado, a rescisão sem justa causa implica multa de () aluguéis, proporcional ao prazo restante (art. 413 CC). Após 12 meses de vigência, o(a) LOCATÁRIO(A) pode devolver o imóvel com aviso de 30 dias sem multa (art. 4º Lei nº 8.245/91).
CLÁUSULA 12-A — DO PONTO COMERCIAL E DA RENOVAÇÃO. Caso preenchidos os requisitos legais, especialmente contrato escrito, prazo determinado e exploração do mesmo ramo pelo prazo mínimo legal, o(a) LOCATÁRIO(A) poderá pleitear renovação da locação comercial, observado o procedimento e os prazos dos arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245/91. Esta cláusula não autoriza cessão do ponto, alteração de atividade ou sublocação sem anuência expressa e escrita do(a) LOCADOR(A).
CLÁUSULA 13 — DO DESPEJO. Constituem causas legítimas para ação de despejo:
13.1 — FALTA DE PAGAMENTO: Inadimplemento do aluguel por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados (art. 9º, inciso I, Lei nº 8.245/91). Neste caso, o(a) LOCADOR(A) deverá notificar o(a) LOCATÁRIO(A) extrajudicialmente, fixando prazo de 10 (dez) dias para pagamento, antes de ajuizar a ação. O não pagamento dentro deste prazo autoriza o ajuizamento imediato da ação de despejo.
13.2 — SUBLOCAÇÃO OU CESSÃO: Sublocação, cessão, empréstimo ou qualquer transferência de posse do imóvel sem consentimento expresso do(a) LOCADOR(A) por escrito (art. 13 Lei nº 8.245/91). O(a) LOCADOR(A) poderá despedir o(a) LOCATÁRIO(A) sem necessidade de notificação prévia, havendo motivo justo e direto.
13.3 — USO IMPRÓPRIO DO IMÓVEL: Utilização do imóvel para finalidade diversa da contratada (comercial), conforme art. 27 Lei nº 8.245/91. Fica vedado, especialmente, o uso residencial, hospedagem, atividade diversa, cessão de ponto ou sublocação sem autorização escrita.
13.4 — DANOS E DETERIORAÇÃO: Danificação intencional, negligência grave ou falta de manutenção ordinária do imóvel que resulte em danos estruturais, sanitários ou de segurança (art. 9º, inciso V e VI Lei nº 8.245/91 e art. 571 CC). Inclui: a) danos às estruturas, paredes, piso ou teto; b) entupimento de tubulações por negligência; c) infiltrações ou mofo resultantes de falta de higiene; d) danos a sistemas de água, eletricidade ou gás.
13.5 — PERTURBAÇÃO DA VIZINHANÇA: Conduta que cause incômodo à vizinhança, incluindo ruídos excessivos, poluição sonora, agressões verbais ou físicas a vizinhos (art. 9º, inciso II Lei nº 8.245/91). Inclui também violação das normas internas do condomínio ou descumprimento de horários de silêncio contratualmente acordados.
13.6 — ATIVIDADES ILÍCITAS: Comprovada realização de atividades ilícitas ou criminosas no imóvel, incluindo tráfico de drogas, jogo clandestino, prostituição ou qualquer atividade que viole a lei. Causa justa e suficiente para despejo imediato.
13.7 — PROCEDIMENTO E CONSEQUÊNCIAS: Antes de ajuizar a ação de despejo (salvo em casos de atividades ilícitas ou danos graves), o(a) LOCADOR(A) notificará o(a) LOCATÁRIO(A) extrajudicialmente, fixando prazo adequado para regularização. O(a) LOCATÁRIO(A) será responsável pelo pagamento de: a) todos os aluguéis vencidos até a efetiva desocupação; b) custas e despesas processuais; c) honorários advocatícios (mínimo 10% do débito); d) multa contratual de rescisão; e) IPTU e demais encargos em atraso; f) reparos necessários para deixar o imóvel em condições de locação. O(a) LOCADOR(A) poderá reter o depósito caução e cobrar judicialmente o excedente.
CLÁUSULA 14 — DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. Ao término ou rescisão, o imóvel deverá ser devolvido: a) desocupado e limpo; b) com todas as chaves e acessos; c) pintado conforme acordado; d) com reparos de uso realizados; e) com contas quitadas em nome do(a) LOCATÁRIO(A). O descumprimento autoriza a retenção do depósito caução e cobrança do excedente.
CLÁUSULA 15 — DO FORO. Fica eleito o foro da Comarca de para dirimir quaisquer controvérsias, com renúncia a qualquer outro. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente em 2 (duas) vias.