CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA
Locação Residencial
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Administração Imobiliária, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
PARTES
PROPRIETÁRIO: , brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado à , /SC.
ADMINISTRADORA: , inscrita no CNPJ sob o nº , registrada no CRECI sob o nº , com sede à , /SC, neste ato representada por .
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de administração imobiliária do imóvel de propriedade do PROPRIETÁRIO, localizado à , /SC, CEP , consistindo em: (doravante denominado simplesmente “IMÓVEL”).
Parágrafo Único: A ADMINISTRADORA fica desde já autorizada a representar o PROPRIETÁRIO perante locatários e terceiros em tudo que se referir à locação e administração do IMÓVEL, incluindo a celebração de contratos de locação, recebimento de aluguéis, cobrança de inadimplentes e adoção das providências necessárias à conservação do bem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO ALUGUEL
O valor mensal do aluguel a ser praticado na locação do IMÓVEL fica estabelecido em R$ (), vencendo-se todo dia 5 de cada mês.
Parágrafo Único: O valor do aluguel poderá ser reajustado anualmente com base no índice IGP-M/FGV ou, na sua ausência, pelo INPC/IBGE, nos termos da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CAUÇÃO
No ato da celebração do contrato de locação com o inquilino, será exigido o pagamento de caução equivalente a 2 (dois) meses de aluguel, totalizando R$ (), distribuída da seguinte forma:
a) 1 (um) mês de aluguel — equivalente a R$ 00.000,00 — será retido pela ADMINISTRADORA a título de remuneração pelos serviços de captação, divulgação, seleção de inquilino e elaboração do contrato de locação, sendo esta parcela irrestituível ao PROPRIETÁRIO;
b) 1 (um) mês de aluguel — equivalente a R$ 00.000,00 — será repassado ao PROPRIETÁRIO e permanecerá retido como garantia durante toda a vigência da locação, sendo devolvido ao inquilino ao término do contrato, deduzidos eventuais débitos ou danos, conforme vistoria de saída.
Parágrafo Único: A caução de que trata a alínea 'b' deverá ser depositada pelo PROPRIETÁRIO em conta de sua titularidade ou mantida sob sua custódia, sendo de sua exclusiva responsabilidade a devolução ao inquilino quando devida.
CLÁUSULA QUARTA – DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Pela prestação dos serviços mensais de administração — compreendendo recebimento e repasse de aluguéis, emissão de boletos, acompanhamento de inadimplências, intermediação com o inquilino e demais atividades inerentes à gestão do IMÓVEL —, a ADMINISTRADORA fará jus a uma comissão mensal equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel efetivamente recebido de cada período.
Parágrafo Primeiro: O repasse ao PROPRIETÁRIO será realizado em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do aluguel pelo inquilino, já deduzida a comissão de 10% (dez por cento) e quaisquer outros débitos expressamente autorizados pelo PROPRIETÁRIO.
Parágrafo Segundo: Em caso de inadimplência do inquilino, a comissão de administração não será devida pela ADMINISTRADORA ao PROPRIETÁRIO no mês correspondente, retomando sua incidência a partir do mês em que o valor for efetivamente recebido.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
São obrigações da ADMINISTRADORA:
a) divulgar o IMÓVEL para locação por todos os meios disponíveis, incluindo plataformas digitais e sua própria carteira de clientes;
b) realizar a triagem e análise cadastral dos candidatos a inquilino, submetendo ao PROPRIETÁRIO os casos que julgar adequados;
c) elaborar o contrato de locação em nome do PROPRIETÁRIO e providenciar sua assinatura pelas partes;
d) receber os aluguéis e demais encargos da locação, repassando ao PROPRIETÁRIO o valor líquido no prazo pactuado;
e) emitir mensalmente o demonstrativo de repasse com o detalhamento dos valores recebidos e deduções realizadas;
f) notificar o inquilino em caso de atraso no pagamento e adotar as providências cabíveis para a regularização, inclusive propondo ação de despejo quando necessário;
g) realizar vistoria de entrada e saída do IMÓVEL, com elaboração de laudo fotográfico.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO
São obrigações do PROPRIETÁRIO:
a) manter o IMÓVEL em condições adequadas para locação, realizando os reparos estruturais que forem necessários;
b) fornecer à ADMINISTRADORA todos os documentos do IMÓVEL solicitados para instrução do contrato de locação;
c) custear apenas as despesas e encargos que lhe competirem por lei ou contrato, excetuando-se o IPTU do IMÓVEL, cuja responsabilidade de pagamento será atribuída ao INQUILINO no respectivo contrato de locação;
d) guardar e restituir a caução da alínea "b" da Cláusula Terceira nas condições pactuadas com o inquilino;
e) não interferir diretamente na relação com o inquilino sem o conhecimento prévio da ADMINISTRADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
A ADMINISTRADORA fica responsável por providenciar, sempre que necessário, profissionais habilitados para a realização de reparos, manutenções e demais serviços no IMÓVEL, tais como serviços elétricos, hidráulicos, de alvenaria e correlatos.
Parágrafo Único: Os custos decorrentes dos serviços de manutenção serão suportados pelo PROPRIETÁRIO ou pelo INQUILINO, conforme a natureza do reparo e as disposições do contrato de locação e da Lei nº 8.245/1991, que atribui ao locador os reparos estruturais e ao locatário a conservação do imóvel durante a locação.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO
O presente contrato tem início em e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo manifestação contrária de qualquer das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem aplicação de multa, desde que não haja contrato de locação em vigor com inquilino captado pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único: Caso haja contrato de locação vigente com inquilino captado pela ADMINISTRADORA, a rescisão deste contrato de administração somente produzirá efeitos ao término do contrato de locação em curso, ou após a anuência expressa do inquilino quanto à alteração da administração.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.